TJMSP 16/10/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2548ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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nos autos nº 0800127-08.2018.9.26.0060, decreto, desde já e também nesta “actio”, sigilo processual,
mormente para a preservação da intimidade da vítima (artigo 5º, incisos X e LX, da Constituição
Republicana hodierna, combinado com o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil).
III. Dessa arte, deverão ter contato com este feito apenas a assistente deste magistrado, o escrevente
responsável, os chefes cartorários e o Ilmo. Sr. Coordenador do Cartório da Segunda e Sexta Auditorias
desta Casa de Justiça, além, é claro, dos atores envolvidos nesta ação.
IV. Anoto, ainda, que justamente em razão do decreto de sigilo processual, haverá neste despacho a
proposital supressão de alguns dados, haja vista que referido despacho será lançado no Diário de Justiça
Militar Eletrônico desta Justiça Especializada.
V. Realizado o decreto de sigilo, prossigo.
VI. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por J.E.F., PM RE
XXXXXX-X, “contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deverá ser citada na pessoa
do Procurador Geral da União (sic), situado à (sic), devido a ato ilegal ocorrido em Conselho de Disciplina
por parte da COMISSÃO do 25º BPMI e principalmente pelo Tenente Coronel PM – ALEXANDRE
FONTOLAN e outros Oficias da Polícia Militar do Estado de São Paulo”.
VII. De início, elaboro a historicidade devida.
VIII. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 25BPMI-XXX/XX/18, feito administrativo
a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 140665-ID 140668).
IX. Em petição inicial dotada de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 140661): a) “Seja deferido o pedido de LIMINAR para determinar a
suspensão do Conselho de Disciplina até o julgamento final desta ação” e, b) “No mérito, requer seja
JULGADA PROCEDENTE a ação para decretar imediatamente o arquivamento do Conselho de Disciplina.”
X. É o relatório do necessário.
XI. Após a análise da peça vestibular, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude dos prescritivos gizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (e a questão ainda
se incrementa, pois estamos diante de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída).
XII. Com lastro no acima expendido, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo
321, “caput”, do Diploma Processual Civil: a) corrigir a autoridade impetrada (apontar, especificamente,
quem é a autoridade coatora, sem também descurar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se
refere ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada); b) trazer em relação ao CD ora
hostilizado: b.1) o pedido do acusado para o arquivamento do feito disciplinar (v. petição inicial, ID 140661,
página 04: “Na esfera administrativa, a defensora peticionou requerendo a juntada da r. sentença e
pleiteando o arquivado – sic – do processo regular, pois se trata de absolvição por inexistência do fato”) e,
b.2) a decisão administrativa (ou o Relatório dos membros do CD, seja qual for o documento) que
determinou o seguimento do feito disciplinar (v. petição inicial, ID 140661, página 04: “Acontece que, de
forma completamente parcial, irregular, ilegal e injusta, a Comissão opinou pela expulsão do miliciano e
insiste em prosseguir com o processo regular, fato que não pode prosperar de modo algum!!!”); c) certidão
de objeto e pé do processo-crime correlato e, d) novéis instrumento de procuração e declaração de
hipossuficiência, uma vez que aqueles pousados nos autos se acham sem local e data preenchidos (v.,
respectivamente, ID 140662 e ID 140663).
XIII. Mas não é só.
XIV. Deverá o acusado (ora impetrante) informar em qual fase exatamente se encontra o CD, devendo
trazer a cópia dos pareceres (Relatório e Solução) e a cópia da Decisão Final, se já existentes.
XV. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor deste despacho,
por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XVI. Não descure a digna Coordenadoria, ao proceder a intimação, de que o feito navega sob o pálio do
sigilo processual.
XVII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na tarde desta quinta-feira
(11.10.2018), véspera de feriado, por volta das 16h30min.
SP, 11/10/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.