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TJMSP 16/10/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2548ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800158-28.2018.9.26.0060 - (Controle 7542/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA J.F.M. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 141105:
I. Vistos.
II. Em razão de este feito (nº 0800158-28.2018.9.26.0060) tratar do mesmo Processo Administrativo
Disciplinar cuidado nos autos nº 0800157-77.2017.9.26.0060, decreto, desde já e também nesta "actio",
sigilo processual, nos termos do artigo 5º, inciso X, da "Lex Mater", combinado com o artigo 189, inciso III,
do Código de Processo Civil.
III. Dessa arte, deverão ter contato com este feito apenas a assistente deste magistrado, o escrevente
responsável, os chefes cartorários e o Ilmo. Sr. Coordenador do Cartório da Segunda e Sexta Auditorias
desta Casa de Justiça, além, é claro, dos atores envolvidos nesta ação.
IV. Anoto, ainda, que justamente em razão do decreto de sigilo processual, haverá neste despacho a
proposital supressão de alguns dados, haja vista que referido despacho será lançado no Diário de Justiça
Militar Eletrônico desta Justiça Especializada.
V. Realizado o decreto de sigilo, prossigo.
VI. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
J.F.M., Ex-PM RE XXXXXX-X, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. De início, elaboro a historicidade devida.
VIII. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 3BPRv-001/XX/XX (v.
Portaria inaugural, ID 141030, páginas 02/04), feito a que respondeu o ora o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, ID
141041, páginas 54/57, documento consubstanciado de fotografia de difícil leitura).
IX. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 141024): a) "Seja concedida inaudita altera pars a tutela antecipada,
determinando-se que o Autor seja reintegrado ao serviço ativo da PMESP, com a respectiva remuneração
referente a graduação que ocupava antes de ser exonerado"; b) "Seja julgada a presente demanda
TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando os efeitos da Tutela Antecipada, declarando-se a decisão que
expulsou o Autor da PMESP nula, condenando a ré a: Reintegrar o Autor no cargo público que ocupava
antes de ser exonerado, na mesma graduação que ocupava; pagar os valores referentes às remunerações
que o Autor deixou de perceber devido a exoneração injusta e considerar para todos os fins o tempo em
que o Autor ficou afastado do serviço ativo" e, c) "Condenar a Ré ao pagamento das custas e honorários
advocatícios calculados sobre o valor corrigido da condenação."
X. É o relatório do necessário.
XI. No Relatório Inicial cartorário, consta a seguinte observação (ID 141904): "Juntadas aos autos peças
ilegíveis ou de leitura dificultosa, referentes ao feito disciplinar a que se sujeitou o autor...".
XII. A afirmação cartorária acima expendida prospera, sendo que, neste momento, menciono os seguintes
exemplos de documentos com problemas de leitura: a) Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD (ID
141038, página 48-ID 141041, página 16); b) Solução da Ilma. Autoridade Instauradora (ID 141041, páginas
17/42), havendo, até mesmo, laudas apostas de forma lateral; c) Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante
Geral (ID 141041, páginas 54/57) e, d) Diário Oficial do Estado (ID 141041, página 58).
XIII. Insta ainda aduzir que os vídeos trazidos pelo autor também não conseguiram ser abertos por este
juízo.
XIV. Pois bem.
XV. Com lastro no acima expendido, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 320
e artigo 321, "caput", ambos do Diploma Processual Civil, TRAZER TODAS AS DOCUMENTAÇÕES QUE
ESTÃO COM PROBLEMAS DE LEITURA DE FORMA LEGÍVEL E, AINDA, TRAZER OS VÍDEOS COM A
POSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO.
XVI. Intime-se, "incontinenti", a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor deste despacho, por
meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que

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