TJMSP 16/10/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2548ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
tramitarem pela via eletrônica."
XVII. Não descure a digna Coordenadoria, ao proceder a intimação, de que o feito navega sob o pálio do
sigilo processual.
XVIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(11.10.2018), véspera de feriado, por volta das 19h10min.
SP, 11/10/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800159-13.2018.9.26.0060 - (Controle 7543/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PAULO DE TARSO NOVAK JUNIOR X COMANDANTE
GERAL DA PMESP
(HF) - Despacho de ID 141355:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO DE
TARSO NOVAK JUNIOR, PM RE 134641-5, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 49BPMI-002/06/14 (v.
Portaria inaugural, ID 141276, páginas 02/04), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante.
V. Em petição inicial composta de 15 (quinze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 141273): a) “Aprioristicamente, pede-se a CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR para fins de IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do PAD 49BPM-I-02/06/14, até decisão final
deste Mandamus” e, b) “no mérito, ante todo o exposto, requer-se a CONCESSÃO DA SEGURANÇA
pleiteada, com a confirmação da liminar concedida, se o caso, com comando para que seja declarada a
NULIDADE do ato administrativo que importou no DESARQUIVAMENTO do PAD nº 49BPMI-002/06/14,
promovendo-se, por conseguinte, o TRANCAMENTO do aludido Processo Regular, pois desarquivado em
contexto de ilegalidade e contrariedade ao texto Constitucional, bem como, sem a existência de FATOS
NOVOS. ”
VI. No ID 141280, consta petição do impetrante, acompanhada de anexo (ID 141281), com o informe que
“não foi possível realizar o cadastramento da parte como IMPETRANTE, apresentado o PJE erro
desconhecido, não havendo no sistema outra alternativa para seu cadastramento manual, conforme ‘Print’
da tela de erro em anexo (DOC 01- ERRO CPF)”, sendo, então, requerido que seja “determinado junto a R.
Serventia para que faça a retificação do polo passivo incluindo a qualificação do Impetrante”.
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. O acusado (ora impetrante) se irresigna pelo fato de o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista ter reaberto o PAD em virtude dele (acusado) ter sido condenado, definitivamente, no processocrime correlato (v. decisório administrativo, ID 141275).
XIV. “In casu” (e ao contrário do que aduz o acusado, ora impetrante) não vislumbro (ao menos “a priori”)
qualquer característica írrita na reabertura do PAD ora atacado.
XV. Isso porque O PAD TINHA SIDO ARQUIVADO TECNICAMENTE, COM A RESSALVA DE QUE
PODERIA SER DESARQUIVADO CASO SURGISSEM FATOS NOVOS (v., novamente, ID 141725).
XVI. Nesse prumo, insta dizer não existir a menor dúvida de que É FATO NOVO A SUPERVENIENTE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO FEITO PENAL CORRELATO (que, como se verá mais adiante, tem até
repercussão em outras esferas de responsabilidade).