Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 13 de 16 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJMSP 16/10/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2548ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
tramitarem pela via eletrônica."
XVII. Não descure a digna Coordenadoria, ao proceder a intimação, de que o feito navega sob o pálio do
sigilo processual.
XVIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(11.10.2018), véspera de feriado, por volta das 19h10min.
SP, 11/10/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: WESLEY GOMES OABSP 347129
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800159-13.2018.9.26.0060 - (Controle 7543/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - PAULO DE TARSO NOVAK JUNIOR X COMANDANTE
GERAL DA PMESP
(HF) - Despacho de ID 141355:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PAULO DE
TARSO NOVAK JUNIOR, PM RE 134641-5, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 49BPMI-002/06/14 (v.
Portaria inaugural, ID 141276, páginas 02/04), feito administrativo a que respondeu o ora impetrante.
V. Em petição inicial composta de 15 (quinze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 141273): a) “Aprioristicamente, pede-se a CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR para fins de IMEDIATA SUSPENSÃO do trâmite do PAD 49BPM-I-02/06/14, até decisão final
deste Mandamus” e, b) “no mérito, ante todo o exposto, requer-se a CONCESSÃO DA SEGURANÇA
pleiteada, com a confirmação da liminar concedida, se o caso, com comando para que seja declarada a
NULIDADE do ato administrativo que importou no DESARQUIVAMENTO do PAD nº 49BPMI-002/06/14,
promovendo-se, por conseguinte, o TRANCAMENTO do aludido Processo Regular, pois desarquivado em
contexto de ilegalidade e contrariedade ao texto Constitucional, bem como, sem a existência de FATOS
NOVOS. ”
VI. No ID 141280, consta petição do impetrante, acompanhada de anexo (ID 141281), com o informe que
“não foi possível realizar o cadastramento da parte como IMPETRANTE, apresentado o PJE erro
desconhecido, não havendo no sistema outra alternativa para seu cadastramento manual, conforme ‘Print’
da tela de erro em anexo (DOC 01- ERRO CPF)”, sendo, então, requerido que seja “determinado junto a R.
Serventia para que faça a retificação do polo passivo incluindo a qualificação do Impetrante”.
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A MEDIDA
LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO
RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. O acusado (ora impetrante) se irresigna pelo fato de o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar
Paulista ter reaberto o PAD em virtude dele (acusado) ter sido condenado, definitivamente, no processocrime correlato (v. decisório administrativo, ID 141275).
XIV. “In casu” (e ao contrário do que aduz o acusado, ora impetrante) não vislumbro (ao menos “a priori”)
qualquer característica írrita na reabertura do PAD ora atacado.
XV. Isso porque O PAD TINHA SIDO ARQUIVADO TECNICAMENTE, COM A RESSALVA DE QUE
PODERIA SER DESARQUIVADO CASO SURGISSEM FATOS NOVOS (v., novamente, ID 141725).
XVI. Nesse prumo, insta dizer não existir a menor dúvida de que É FATO NOVO A SUPERVENIENTE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO FEITO PENAL CORRELATO (que, como se verá mais adiante, tem até
repercussão em outras esferas de responsabilidade).

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo