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TJMSP 16/10/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2548ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
OAB/SP 310.351; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632
Pcte.: Ricardo Vinicius Gimenes, Sd PM RE 119677-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 167495: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados: Dr. Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP 372.632, Dr. Renato Soares do Nascimento, OAB/SP
302.687, e Drª Elaine Cristina Dutra Ribeiro, OAB/SP 310.351, em favor de Ricardo Vinicius Gimenes,
Soldado PM RE 119677-4, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3.
Sustentam os impetrantes, na petição constante no ID 166459, acompanhada dos documentos
subsequentes, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 2 de maio de 2018, pela
Corregedoria da Polícia Militar, e processado perante a 4ª Auditoria Militar em razão da prática do delito
previsto no artigo 305 c.c. artigo 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar; b) no julgamento realizado
em 08.10.2018 o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime aberto, no entanto, em que pese a fixação do regime inicial para cumprimento da pena
imposta ser o aberto, o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar negou ao ora paciente o direito de apelar em
liberdade, mantendo seu encarceramento em um regime mais gravoso do que o estabelecido na própria
pena que lhe fora aplicada; c) referida decisão afronta o disposto no artigo 61 do Código Penal Militar c.c.
artigo 33 do Código Penal. 4. Requerem, por derradeiro, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
determinada a expedição do competente alvará de soltura e, ao final, que seja julgado procedente o pedido
de “habeas corpus” reconhecendo-se o direito de o paciente recorrer em liberdade. 5. Posto isso, cabe aqui
destacar ter constado da decisão condenatória que o ora paciente deveria permanecer preso “porque sua
conduta se mostra nociva aos interesses da segurança pública e da manutenção da disciplina nos quartéis’
sendo levado em consideração ainda o fato de que “ele se deslocava com sua motocicleta armado e com a
placa encoberta, o que é absolutamente incompatível com a função que exerce”. 6. Além disso, constou que
“as outras importâncias encontradas em poder dele, cuja origem não foi comprovada, somadas às
conversas que manteve com outros interlocutores (vide fls. 172/175), demonstram a necessidade de sua
segregação pois há indicativos da relação dele com a prática de outros crimes”. 7. Diante do exposto, em
que pese a argumentação apresentada pelos impetrantes, a mesma não se mostra apta, por si só ao menos
neste momento em uma análise preliminar , para justificar a concessão de uma medida liminar,
considerando a conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, mostrando-se
oportuno registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, situação
essa que não se verifica no presente caso, ainda mais no âmbito desta Corte em que os julgamentos
ocorrem de maneira extremamente céleres, razões pelas quais indefiro o pedido formulado. 8. Requisitemse com urgência informações ao Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das informações
encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se São Paulo, 15 de outubro de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
SUBSEÇÃO I - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900142-68.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (nº
000031/2018 - Processo de origem: 006965/2017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 6A AUDITORIA CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Autor(s): CLEBER DE OLIVEIRA SANTOS EX-CB PM RE 920753-8
Advogado(s): LUCIENE TELLES, OABSP 204820
Reu(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em julgar improcedente a ação rescisória, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 166128)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0800160-32.2017.9.26.0060 - APELACAO (nº 004474/2018 Processo de origem: 007022/2017 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 6A AUDITORIA -

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