TJMSP 23/10/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 24
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2553ª · São Paulo, terça-feira, 23 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RICARDO DUPIN MENDES, CLAUDINEI SOARES BELO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 443/443vº:
“I – Vistos.
II - No Ofício de nº SECCOM-90/18 a Corporação informa que o Autor, Ricardo Dupin Mendes, poderia ter
participado do processo referente ao 2º Semestre de 2015, podendo ter alcançado eventual promoção em
07SET15. Já o autor Claudinei Soares Belo, poderia ter participado do processo referente ao 2º Semestre
de 2016, alcançando promoção em 15DEZ16. Informa, ainda, que em ambos os casos teriam que ter
comprovado todos os requisitos previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 892/01.
III – Importante atentar para o fato de que os Exequentes foram excluídos indevidamente da Corporação e
por isso foram judicialmente reintegrados pela Egrégia Corte.
IV – Dessa forma, oficie-se à SECCOM para que ambos os autores sejam promovidos a Cb PM, de forma
incontinenti e na seguinte conformidade: Ricardo Dupin Mendes a contar de 07 de setembro de 2015 e
Claudinei Soares Belo a contar de 15 de dezembro de 2016.
V – Deverá a Administração atentar para que os requisitos legais, tais como os dispostos no art. 2º, I
(esteja, no mínimo no bom comportamento há 2 (dois) anos) e VII (tenha obtido, nos últimos 4 (quatro)
semestres, como resultado de avaliação de desempenho, conceito considerado, no mínimo, dentro do
esperado para o cargo, conforme o sistema de avaliação de desempenho – SADE), devem ser
flexibilizados, em razão da referida reintegração, até porque estiveram incorretamente fora das Fileiras da
Corporação, sendo impedidos, dessa forma, de serem submetidos ao processo de avaliação para promoção
e demonstrarem aptidão.
V – Intimem-se e cumpra-se.”
São Paulo, 10 de outubro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WALDINEY CARDOSO FELIX - OAB/SP 366711, LUIS ALBERTO FILARDI - OAB/SP
369611.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, CAIO AUGUSTO
NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130, LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP
083480, NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800102-18.2018.9.26.0020 - (Controle 7436/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA CAIO SEREZANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 142964:
"I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 125269) e a contestação (ID nº 142805).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 19 de outubro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
3ª AUDITORIA
Nº 0000336-03.2018.9.26.0030 (Controle 83190/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB NELSON BENEDITO GONCALVES