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TJMSP 06/11/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2562ª · São Paulo, terça-feira, 6 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Portanto, a declaração de nulidade da administração não pode
ser considerada como cerceamento de defesa.
Em que pese o teor da Súmula Vinculante nº 5, certo é que quando um policial militar constitui um advogado
para defende-lo, este tem o direito de ser intimado para todos os atos processuais.
A mencionada Súmula somente tem aplicação quando o autor regularmente notificado para constituir
defensor não o faz, assumindo assim sua própria defesa nos autos. Esta não é a situação dos autos em que
o autor constituiu um defensor e o mesmo não foi notificado da decisão encartada nos autos. Assim, correto
o entendimento de que o autor deveria ser assistido naquele ato por profissional qualificado e correta a
anulação do ato procedimental. E, consequentemente correta a decisão de notificá-lo em sua anterior
unidade, pois foi nessa que a irregularidade ocorreu, bem como os novos advogados constituídos.
É certo que os novos defensores foram contratados para apresentar defesa a partir do Recurso Hierárquico.
No entanto, anulado o procedimento em fase anterior a esta, esses defensores deveriam dar continuidade
aos trâmites do procedimento (e não a antiga defensora, que foi desconstituída). Não o fazendo, pode-se
afirmar que houve o chamado “trânsito em julgado administrativo”.”
Nessa toada, a sentença embargada afasta os argumentos lançados pelo demandante em sua inicial, que
ora são reeditados. Efetivamente, o elogiável inconformismo expresso no presente arrazoado, por si só, não
infere substância ao acolhimento recursal.
Posto isso, concluo que a divergência manifestada pelo Embargante, em verdade, deveria se dar às luzes
da Superior Instância desta especializada, qual seja, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por oportuno, registro que há expressa revogação da liminar concedida, de modo que eventual suspensão
da eficácia da sentença deverá ser submetida a ilustre apreciação do eminente relator, no caso de
interposição de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SP, 01/11/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437 E MARCELO CYPRIANO
OABSP 326669
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800137-46.2016.9.26.0020 - (Controle 6635/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ELAINE DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 144663:
I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III - Intimem-se.
SP, 05/11/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909, FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065,
DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402, LUCIENE PEREIRA VIEIRA OABSP 367744 E DECIO
ALEXANDRE DA SILVA OABSP 385365
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0004886-47.2013.9.26.0020 (CONTROLE Nº 5332/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARLI ALVES DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi expedido o mandado de
levantamento requerido às fls. 218/219 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido
expedido ofício, para o levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM
JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050”. SP, 05/11/2018.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA -

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