TJMSP 06/11/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2562ª · São Paulo, terça-feira, 6 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800153-29.2018.9.26.0020 - (Controle 7556/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO DOS SANTOS QUEIROZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 144186:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência de natureza cautelar, em que o autor pleiteia a
suspensão do trâmite do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de uma testemunha, a
Dra. Katiane Ferreira Cotomacci.
4. Determinada a emenda da inicial (ID 143594), o autor protocolou a petição do ID 144153 e ss.
5. É O RELATÓRIO.
6. O caso é de indeferimento do pedido liminar. Isso porque a testemunha que se quer ouvir é advogada.
Da leitura da decisão da autoridade administrativa acostada ao ID 142955, observa-se que aquela causídica
atuou nos interesses da parte que reinvidica a propriedade do veículo que foi encontrado na posse do
acusado (aqui autor). Conclui-se que não presenciou os fatos. Ademais, o advogado tem limitações para
servir como testemunha, como estabelece o EOAB.
7. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido de tutela de evidência;
- cite-se;
- P.R.I.C.
SP, 31/10/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: LUIZ FABIANO DA SILVA SANTOS OABSP 362955
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800121-24.2018.9.26.0020 - (Controle 7484/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - LUCAS DUARTE MAROUN X COMANDANTES DO CPA-M/9
E DO 10º BPM/I
(AD) - Despacho de ID 144015:
VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por LUCAS DUARTE MAROUN, a fim de sanar
eventual omissão havida na Sentença de ID nº 117231.
Insurge-se o embargante quanto a determinados pontos ocasionalmente não apreciados na prestação da
tutela jurisdicional satisfativa (sentença de mérito). Resumidamente, narra o embargante seu
descontentamento frente a decisão administrativa prestada por parte da autoridade castrense originária
(decisão anulatória), assim como, a determinação de intimação dos novos defensores constituídos para
atuação processual (atribuição irregular de encargo). Ademais, destaca que, na falta de apresentação de
novos recursos, dever-se-ia nomear defensor ad hoc para o acusado (autor/embargante).
Nesse sentido, requer o conhecimento e acolhimentos dos presentes embargos declaratórios. Requer,
ainda, a determinação do prosseguimento do procedimento administrativo se dê com o trânsito em julgado
da presente ação.
É o breve relatório. Decido.
Em que pese os argumentos dos nobres Advogados do embargante, entendo ser hipótese de rejeição dos
presentes aclaratórios. Explico.
Os argumentos levados a efeito foram perfeitamente delineados, com exposição concisa e clara sobre a
matéria que ensejou a propositura da presente ação.
Embora haja discordância sobre aspectos contidos na sentença, certo é que os pontos aventados na
petição inicial foram devidamente apreciados.
Neste sentido, reproduzo breve fragmento da sentença embargada:
“Em que pese ter havido a transferência do autor de unidade e a constituição de defensores residentes
nesta nova unidade, isso não significa que anulado o processo deva se intimar o anterior defensor residente
na cidade onde o autor prestava serviços. Não vislumbro nessa conduta da Administração qualquer
impedimento para apresentar sua defesa. Pode ter dificultado um pouco. Mas não houve impedimento.
Eventual anulação do procedimento faz parte das possibilidades de um trâmite processual. Em especial no
âmbito administrativo. Até porque, a Súmula nº 346 do STF prevê que “A Administração Pública pode