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TJMSP 08/11/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2564ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao
Paulo, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.11.07 19:21:08 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090014183.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (800/2018 - opostos no Agravo de Instrumento nº
575/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 5479/2014 – 6ªAud. Cível)
Embgte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ, OAB/SP 329.156 (Proc. Estado)
Embgdo.: Fabio Luiz Veloso, Sd 1.C PM RE 121249-4
Adv.: CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA, OAB/SP 325.814
Desp. ID 171753: ...Os Recursos Extraordinário e Especial devem ser sobrestados nos termos do inc. III[2]
do art. 1030 do Código de Processo Civil até a publicação do acórdão nos embargos interpostos (com a
concessão excepcional de efeito suspensivo aos 24/09/2018 pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Luiz
Fux[3]) no aresto prolatado no Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema de Repercussão Geral
nº 810 do Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia é idêntica à tratada na presente lide. Nesse ponto,
imperioso o registro de que o Tema/Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça também teve sua
aplicabilidade sobrestada por decisão de sua Vice-Presidência aos 8/10/2018[4], em virtude, justamente, da
sobredita concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810), eis que a matéria abordada em ambos os Temas guarda indissociável pertinência. Ipso facto,
a atribuição de efeito suspensivo aos presentes reclamos de superposição é medida consentânea que se
impõe, tendo em vista a probabilidade da modulação dos efeitos do acórdão prolatado no RE 870.947/STF
– que certamente impactará no cálculo do quantum debeatur – e a existência de risco de dano de difícil
reparação, uma vez que o montante a ser ressarcido poderá sofrer considerável alteração. Dessarte, a
eficácia do decisum prolatado no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0900298-90.2017.9.26.0000 fica
suspensa, devendo o Juízo de instância primeva desde logo ser oficiado com cópia deste comandamento.
Verifique a zelosa Escrivania, quinzenalmente, se houve a publicação do acórdão prolatado nos aclaratórios
opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, após o que os autos deverão retornar conclusos à
Presidência. Registre-se, por derradeiro, que as demais questões suscitadas nas prédicas de apelo raro e
nobre merecerão análise com o regresso dos autos, dada sua eventual prejudicialidade em face do
julgamento dos declaratórios pelo Pretório Excelso. P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2018.(a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº
0002619-60.2016.9.26.0000 (747/2017 – Agravo Interno nº 306/17 – Petição Genérica nº 20/16)
Embte: Ricardo Miguel Giannoni, ex-Ten Cel PM RE 830613-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435
Embda: a Fazenda Pública do Estado
Adv: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578 (Proc. Estado)
Desp. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 29
de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELACAO Nº 0000353-36.2017.9.26.0010 (7506/2018 – Proc.
Origem nº 79839/2017 – 1ª Aud.)
Apte: Ercilio Nivaldo de Souza, Cb PM RE 934929-4
Adv: MARCELO CORREIA MILLAN, OAB/SP 100.424
Apdo: o Ministério Público do Estado
Desp. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal
de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 29 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINARIOS E ESPECIAIS COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO
Nº 0000669-56.2017.9.26.0040 (474/2018 – Apelação 7448/17 - Proc. de Origem nº 80171/2017 – 4ª Aud.)

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