TJMSP 08/11/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2564ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Cabo da Polícia Militar, RE nº 903537-A, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Resumidamente, narra o autor que foi indevidamente excluído do “Curso de Formação de Sargentos”, em
face de ter sido submetido a 4 (quatro) exames de segunda época. Destaca que, ainda que o parâmetro
normativo estabeleça o limite máximo de 3 (três) exames de segunda época, fora aprovado em todos os
exames de segunda chance. Desse modo, postula a concessão da medida acautelatória com vistas a ser
reintegrado ao curso promocional.
Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de
São Paulo (Processo Digital nº 1060295-31.2017.8.26.0053).
Declínio de Competência do Juízo Comum (ID nº 144671, pág. 1).
Interposto Recurso de Apelação por parte do requente (ID nº 144672). Contrarrazões apresentadas pela
requerida, nos termos do ID nº 144680, pág. 1/4.
Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento (ID nº 144674, pág. 1/3).
Decisão Monocrática em Medida Cautelar (ID nº 144678, pág. 1/3
Recurso de Apelação (ID 144682, pág. 4/5), não conhecido.
É o breve histórico. Decido.
Em que pese o elevado apreço deste magistrado pelo entendimento exarado pelo Juízo da 8ª Vara de
Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, entendo que a demanda sub judice não visa reparar
ilegalidade havida em ato administrativo disciplinar militar.
A jurisdição cível desta Especializada, de acordo com a determinação constitucional, está adstrita a temas
relacionados a aspectos disciplinares militares, o que, no caso em apreço, não se verifica.
Neste sentido, vaticina a Constituição da República Federativa do Brasil, precisamente no artigo 125, §4º,
com redação dada pela Emenda Constitucional de nº 45, de 2004:
“Art. 125. (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças” (grifos nossos).
O objeto discutido na presente demanda está circunscrito a aspectos relacionados a promoção funcional de
militar, de modo que não se extrai dos autos quaisquer desdobramentos disciplinares. No caso em vertente,
insta salientar que o desligamento do militar no referido curso de formação, não constitui mácula disciplinar,
tampouco, servirá de registro em nota de corretivo.
Pois bem, esta barreira instransponível (jurisdição absolutamente incompetente), impede que este
magistrado possa dar regular processamento a relação jurídica processual. Com efeito, a tutela cautelar, em
caráter antecedente, visa unicamente o reconhecimento do direito a promoção funcional.
À propósito do tema suscitado, vale constatar que o Tribunal de Justiça de São Paulo não apreciou o mérito
da lide em questão, nos diversos recursos manejados.
Ex positis, declino da competência e como do mesmo modo já houvera procedido o i. Juízo da 8ª Vara de
Fazenda Pública Estadual de São Paulo, com fulcro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil,
determino a remessa, com as nossas homenagens, ao E. Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo
105, inciso I, alínea “d”, da Constituição da República de 1988.
Intime-se e Cumpra-se.
SP, 07/11/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: NELSON MASSAKI KOBAYASHI JÚNIOR OABSP 332705
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800126-17.2016.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6612/2016) –
PROCEDIMENTO COMUM - EDSON PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 144719:
“1. Vistos.
2. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pelo exequente, a fim de providenciar a atualização da
planilha apresentada pelo CIAF.
3. Deve o i. Causídico apresentar o memorial discriminado dos cálculos, com observância ao art. 534 do