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TJMSP 08/11/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2564ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Reqte.: Sergio Ricardo Cabral de Mendonça, ex-Cb PM RE 914918-0
Adv.: MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203
Reqda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, OAB/SP 335.584
Ref. Petição de Agravo Interno
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Autue-se como agravo interno. 3. Mantenho a decisão agravada contida no ID nº
146145, pelos seus próprios fundamentos. 4. Inclua-se em pauta. 5. P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de
2018. (a) Paulo Prazak, Juiz Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900263-96.2018.9.26.0000 (AGRAVO INTERNO 10/18 – AO
7219/18 – 2ª Cível)
Agvte.: Edson dos Santos Sampaio, ex-2º Ten PM RE 771378-9
Adv.: CARLOS JOSÉ DE BRITO, OAB/SP 364.672
Agvda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, PROC. ESTADO, OAB/SP 253.327
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Recebo os aclaratórios contidos no ID nº 168496. 3. Autue-se. 4. Inclua-se em pauta.
P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2018. (a) Paulo Prazak, Juiz Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900290-16.2017.9.26.0000 (REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO 1749/17 – Proc. Origem 74904/15 – 4ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria do Estado
Repdo.: Lauro Ernesto da Silva, Sd PM RE 119820-3
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Recebo os aclaratórios contidos no ID nº 168496. 3. Autue-se. 4. Inclua-se em pauta.
P.R.I.C. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. Acórdão de ID 167838, referente ao
julgamento da Representação para Perda da Graduação nº 0900290-16.2017.9.26.0000 (1.749/17), no qual
o E. Pleno desta Corte, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial, nos termos
da ementa abaixo reproduzida: “Representação para Perda de Graduação – Policial militar que, em
concurso com colegas de fardas, aborda civil e localiza entorpecentes em sua residência, deixa de
apresenta-lo no Distrito Policial, agride-o e exige vantagem indevida para deixar de adotar as providências
de ofício. Defensor constituído que, embora regularmente intimado, deixa de apresentar defesa de mérito.
Estratégia adotada entre o representado e seu advogado de confiança, que não pode sofrer interferência do
Poder Judiciário. Conduta que revela absoluta incompatibilidade para com a função policial militar.
Representação julgada procedente”. Com a finalidade expressa de produzir efeitos infringentes, o
representado, por seu advogado constituído, interpôs os presentes Declaratórios, arguindo contradição e
cerceamento de defesa no v. aresto, rogando seja julgado improcedente a representação ministerial.
Alegando contrariedade no v. Acórdão, afirma que “os fatos apurados no processo crime são os mesmos
narrados na portaria acusatória do processo regular” e que o pedido de juntada do feito administrativo em
sua integralidade “visava demonstrar amplamente a realidade dos fatos, sendo assim, a sua não juntada
violou flagrantemente o direito de defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.
Aponta ainda ilegalidade na realização do julgamento sem a presença do defensor constituído do
representado e sem a nomeação de defensor ad hoc, o que caracterizaria violação ao disposto no art. 5º,
LV, da Carta da República. Finaliza rogando pela anulação do julgamento e a prolação de nova decisão,
declarando improcedente a representação ministerial. Encaminhada a petição a este relator, recebi os
declaratórios. É o relatório. Em pauta. São Paulo, 06 de novembro de 2018. (a) Clovis Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900327-09.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
(62/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7484/18 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Lucas Duarte Maroun, Sd PM RE 148236-0
Advs.: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA, OAB/SP 198.437; MARCELO CYPRIANO, OAB/SP
326.669
Impdo.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar do Estado

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