TJMSP 08/11/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2564ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OAB/SP 327.444 (Proc. Estado)
Desp. ID 172306: 1 - Vistos, etc. 2 – LUCAS DUARTE MAROUN, SD PM 148.236-0, interpôs, aos
06.11.2018, às 22h54min, a presente petição requerendo a concessão de efeito “ativo” em recurso de
apelação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, o qual afirma que, ainda, irá interpor. 3 – Em
apertada síntese, após discorrer sobre os fatos havidos em sede administrativa, na qual afirma responder a
dois procedimentos, embora indique apenas o de nº PD 28BPMM-016/36/17, sustenta que se encontra na
iminência de cumprir reprimenda a ele imposta pelo Poder Executivo. 4 – Informa que deixou de juntar os
documentos atinentes em homenagem ao princípio da economia processual e em razão de os mesmos
integrarem os autos principais que afirma que serão analisados nesta instância recursal. 5 – Atribuiu à
causa o valor de R$ 1000,00 (mil Reais). 6 – O pedido foi autuado como Mandado de Segurança e
distribuído a este Relator, aos 07.11.2018. É a síntese do necessário. Inicialmente, em que pesem os
esforços do cartório de segundo grau em adequar a distribuição do pedido formulado a uma das categorias
existentes e previstas em nosso PJE, não se trata, a hipótese, de ação mandamental de mandado de
segurança. A nova sistemática processual autoriza a parte a formular tal pedido de concessão de efeito
suspensivo ao tribunal, nos termos do art. 1012, §3º, I, do CPC, no período compreendido entre a
interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator deste pedido prevento para seu exame e
eventual submissão a julgamento. É hipótese dos autos. Portanto, se possível, proceda-se às anotações
necessárias para a retificação e correta identificação do pedido aqui formulado. No tocante ao pedido
propriamente dito, entendo que o mesmo se apresentaria desnecessário, posto que o caput do art. 1012 do
CPC é taxativo no sentido de o recurso de apelação possuir o efeito suspensivo aqui pretendido. Como o
elastério temporal para a interposição do recurso é de 15 dias a partir da publicação da sentença, justificase o pedido aqui formulado pelo futuro apelante. Entretanto, nada impediria ao E. Causídico que o
representante fazer menção às informações do processo origem em sua petição, como por exemplo,
quando foi sentenciado, quando fui publicada a sentença, a natureza da reprimenda a ele imposta, etc.
Entretanto, em face do princípio da Cooperação, agasalhado pelo art. 6º do CPC, verifiquei que a r.
sentença, proferida nos autos de Número Único 0800121-24.2018.9.26.0020, contra a qual o peticionário irá
recorrer, foi publicada em 23.10.2018. Opostos Embargos de Declaração, foram, estes, decididos em
01.11.2018, decisão que foi publicada em 06.11.2018, recentemente, portanto. No intuito de garantir a
tranquilidade dos trabalhos do E. Causídico em sua preparação para o recurso a ser interposto que,
conforme mencionei acima, possui prazo de quinze dias e se encontrando o peticionando na iminência de
cumprir reprimendas administrativas (oito dias de permanência disciplinar ao todo), nos autos dos PDs nº
28BPMM-16/36/17e nº 28BPMM-17/36/17, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO aqui pretendido ao recurso
de apelação a ser interposto, nos termos dos art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. Comunique-se o juízo de
primeiro grau sentenciante. Após a alçada do recurso de apelação a ser interposto, vincule-se a presente
àquele. P.R.I. São Paulo, 07 de novembro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL
ELETRONICO Nº 0800034-05.2017.9.26.0020 - APELAÇÃO (4318/17 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
6781/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Sidney Aparecido Rodrigues, Ex-Cb PM RE 960308-5
Advs.: JAIME BUSTAMANTE FORTES, OAB/SP 70.122; NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO,
OAB/SP 349.505
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329.160 (Proc. Estado)
Ref.: petição de contraminuta de agravo protoc. 100 FFPA.18.00198995-4
Desp. 1. Vistos. 2. Trata-se de Contraminuta de Agravo em Recurso Especial, subscrita pelo Dr. FILIPE
PAULINO MARTINS, OAB/SP 329.160, referente ao Processo Judicial Eletrônico nº 080003405.2017.9.26.0020-Apelação (4318/2017). 3. Nos termos do disposto na Portaria 170/15 e Provimento 51/15
GabPres, o peticionamento em processos com tramitação em meio eletrônico deve ser feito
obrigatoriamente mediante a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 4. Assim, estando o prazo
ainda fluindo, intime-se o I. causídico para que apresente tal petição pelo meio adequado. São Paulo, 06 de
novembro de 2018.(a)PAULO PRAZAK, Presidente.