TJMSP 21/11/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2569ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA de que foi designada a data de 27 de novembro de 2018 às
15:00hs para realizaçãod e Audiência de Julgamento do presente feito.
Nº 0003603-14.2016.9.26.0010 (Controle 79358/2016) - 1ª Aud.- MSX
Acusado: CB LUCAS TOGNON CRISPIM
Advogado: Dr(a). JOICE VANESSA DOS SANTOS OAB/SP 338189
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para que se manifeste nos termos do artigo 428 do CPPM.
Nº 0005204-24.2018.9.26.0030 (Controle 86614/2018) - BV 1ª Aud.
Acusados: CB BRUNO FRANCIULLI MAIA e outros
Advogados: Dr(a). CELSO MACHADO VENDRAMINI OAB/SP 105710 e Dr(a). RENATO SOARES DO
NASCIMENTO OAB/SP 302687
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de fls. 559, "in verbis": I.Vistos, etc. II. Tendo em
vista a informação de fls. 557, de que a testemunha de Defesa, Dr. Guilherme Santos Azevedo encontra-se
em férias, retornando apenas dia 01.12.2018, e cuidando o caso de réus presos, a fim de abreviar a oitiva
da testemunha arrolada, intime-se a defesa, nos termos do artigo 348 do CPPM para, na data aprazada,
trazer a este Juízo a testemunha pretendida. Caso contrário, também com a finalidade de não procrastinar
ainda mais a fase processual, pode também a defesa, com base no próprio artigo 348 do CPPM, substituir a
testemunha, trazendo independentemente de intimação a testemunha substituída para ser ouvida na
audiência já designada para o dia 22.11.2018. C. São Paulo, 14 de novembro de 2.018. RONALDO JOÃO
ROTH. Juiz de Direito.
Nº 0003567-98.2018.9.26.0010 (Controle 85838/2018) - 1ª Aud. - ERB
Acusado: 2.SGT MARIO CESAR ALVES DE SOUZA
Advogado: Dr(a). ABEL WENZEL DE PAULA OAB/SP 114011
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO da redesignação da audiencia de prosseguimento de sumário
destinado à realização do interrogatório do réu a ser realizado via teleconferência com o Fórum estadual de
Ribeirão Preto para o dia 11 de dezembro de 2018 às 14 horas.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800165-43.2018.9.26.0020 (Controle 7579/18) - MANDADO DE SEGURANÇA JORGE LUIS SERGIO X COMANDANTE DO CPA/M-6 (EP)
Despacho de ID 146737:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia a declaração de nulidade do processo disciplinar a que respondeu perante a Administração Militar.
Liminarmente, requereu que fosse suspenso o cumprimento da reprimenda.
3. Alegou, em síntese: (a) falta de justa causa; e (b) violação ao princípio da ampla defesa.
4. É o relatório. Passo a decidir.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra,
não se verifica a presença do requisito legal do "fundamento relevante" estabelecido no art. 7º, III da Lei nº
12.016/09. Vejamos: - no que toca à falta de justa causa, da leitura das peças que instruíram a inicial, em
especial o termo de audiência de instrução (ID 146584, p. 4 ess.) , donde se extrai a oitiva das testemunhas
e o interrogatório do acusado, observa-se que há um lastro probatório razoável a embasar o ato punitivo; quanto a violação ao princípio da ampla defesa, o fato de seu Recurso de Representação não ter sido
conhecido não caracteriza, por si só, violação ao princípio citado, já que dos autos é possível aferir que o
acusado foi devidamente citado, requereu diligências, apresentou defesa escrita por meio de advogado
constituído e ofertou os recursos de reconsideração de ato e hierárquico.
6. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- deferir o pedido de gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;