TJMSP 21/11/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2569ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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- requisite-se informações da autoridade militar;
- P.R.I.C.
São Paulo, 13 de novembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. RODRIGO DE RAGA CULPO - OAB/SP 364823.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800163-73.2018.9.26.0020 - (Controle 7578/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA SERGIO DE SOUZA BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 146830:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por SERGIO DE
SOUZA BATISTA, ex-Policial Militar, RE nº 103028-A, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº
CPC-074/64/12.
III. Segundo se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (CD) sob a acusação de
cometimento de atos disciplinares de natureza grave, caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao
decoro profissional e atentatórias aos direitos humanos fundamentais (v. Portaria Inaugural – ID nº 145630,
pág. 2/4). Ao final aplicada sanção de demissão, nos termos do previsto no nº 2, do §1º c.c. o nº 1, do § 2º,
ambos do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v.
Decisão Final – ID nº 145644, pág. 36/38).
IV. Resumidamente, o postulante deduz sua pretensão motivada por diversas nulidades. Inicialmente
informa que pelos mesmos fatos foram analisadas as condutas de seu superior hierárquico, entretanto, ao
contrário com o que ocorreu com o autor, este ainda permanece nos quadros da Corporação. Anuncia que a
suposta acusação de agressão foi completamente fulminada conforme conclusão de laudo pericial, assim
como, as provas produzidas na investigação processual não foram convalidadas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa. Destaca que a decisão final destoa dos fatos apurados no termo acusatório (Portaria
Inaugural). Ademais, salienta que a Decisão da Autoridade Instauradora (Solução) e Decisão Final, foram
prolatadas de forma genérica, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Assevera que a decisão
administrativa, fundada na completa falta de provas, desrespeita o princípio constitucional da presunção de
inocência. Acrescenta que o tipo legal imputado fere o princípio da legalidade, na medida em que é
demasiadamente aberto. Alega que o termo acusatório (Portaria Inaugural) padece de clareza necessária.
Por fim, reforça que o ato administrativo deve ser anulado em razão da flagrante arbitrariedade existente.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, por consequente, que seja
determinada a imediata reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, com recebimento de todas
as vantagens remuneratórias pertinentes.
VI. Posto isso, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
145626, pág. 2), defiro a gratuidade processual.
IX. Retifique-se a atuação processual.
X. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 14/11/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: MAURICIO PEREIRA DA SILVA OABSP 236132
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800175-64.2018.9.26.0060 - (Controle 7577/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA NEMIAS VIEIRA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 146613:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por NEMIAS
VIEIRA LEITE, ex-Policial Militar, RE nº 114104-0, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC074/64/12.