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TJMSP 06/12/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/12/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2580ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. Extrai-se da peça atrial deste “writ” (ID 150328, páginas 06/09), que a Administração Militar determinou
a acusada que juntasse no CD (caso quisesse) aquelas provas documentais que ela própria (acusada) pode
solicitar e obter (que a própria acusada pode ter acesso).
XIII. E a alegação da acusada (ora impetrante) de que está impossibilitada de trazer documentos ao CD
pelo fato de se encontrar internada em clínica particular não prospera, pois, como cediço, a acusada pode
pleitear documentação que entende necessária ao feito disciplinar diretamente ou POR TERCEIRO, NO
“STATUS” DE REPRESENTANTE (obs.: inclusive, caso a acusada assim entenda, a própria advogada que
impetrou este mandado de segurança pode ser designada para pugnar os documentos entendidos como
devidos).
XIV. Insta dizer que o fato de a acusada (ora impetrante) estar “internada em uma clínica de tratamento
para álcool” (v. peça vestibular, ID 150328, página 03) NÃO CONDUZ A SUSPENSÃO DO PROCESSO
DISCIPLINAR.
XV. Nesse esteio, trago à baila o normativo concernente ao caso em apreço (artigo 31, “caput” e o seu
parágrafo único, das novéis I-16-PM): “O PROCESSO TERÁ SEU PROSSEGUIMENTO NORMAL AINDA
QUE O ACUSADO SE ENCONTRE AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE LICENÇA OU
AGREGAÇÃO” / “O COMPARECIMENTO DO ACUSADO NOS ATOS PROCESSUAIS É UMA
FACULDADE, DEVENDO, CONTUDO, SER INTIMADO PARA TODOS ELES.”
XVI. Ora, ASSIM COMO NO PROCESSO PENAL (QUE, DIGA-SE, É MAIS GRAVOSO) O CURSO DO
FEITO DISCIPLINAR TAMBÉM NÃO É SUSPENSO EM VIRTUDE DE O ACUSADO SE ACHAR EM
LICENÇA SAÚDE.
XVII. Acresço, de outro bordo e ao contrário do que aduz a acusada (ora impetrante), não entender que a
Administração Militar esteja se embrenhando pelo campo da eiva.
XVIII. Como se nota da própria petição inicial deste remédio constitucional de origem brasileira, o Ilmo. Sr.
Presidente do CD, compromissado com a boa atuação, veio, ao analisar o caso concreto, a deferir o pedido
da acusada (ora impetrante) de realização de exame de sanidade mental, em cuja perícia, por certo, deverá
a acusada comparecer, com o fito de que possa ser avaliada (v. ID 150328, páginas 06/09, subitem 2.6).
XIX. Pois bem.
XX. Ao considerar todo o acima expendido, consigno que o entendimento prodrômico deste Primeiro Grau
Cível Castrense é o de que o CD em comento está a tramitar de forma absolutamente hígida (nessa quadra,
pontifico que o Ilmo. Sr. Presidente do CD está a obedecer as I-16-PM, inclusive no tocante a concessão de
prazo).
XXI. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR PUGNADA PELA
IMPETRANTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXII. De outro giro, anoto que concedo os benefícios da gratuidade processual a impetrante, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
XXIII. Neste átimo, retifico, de ofício, a autoridade impetrada, devendo figurar como tal o Ilmo. Sr.
Presidente do CD, haja vista a ora impetrante atacar ato de sua lavra (v. ID 150326, páginas 06/09) e não
da Ilma. Autoridade Instauradora do feito disciplinar.
XXIV. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXV. Proceda a digna Coordenadoria a devida retificação da autuação (v. Relatório inicial cartorário, campo
“observações”, ID 150444, página 02, bem como esta decisão interlocutória, item XXIII).
XXVI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXVII. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito
à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada), para que, querendo, ingresse na mandamental.
XXVIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine neste “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.

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