TJMSP 06/12/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2580ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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representação/assistência) e, c) as declarações de hipossuficiência.
XI. Intime-se a ilustre defesa técnica dos autores, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
XII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (04.12.2018),
por volta das 20h10min.
São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). VALERIA PERRUCHI - OAB/SP 089518.
Processo Eletrônico Nº 0800080-05.2016.9.26.0060 - (Controle nº 6465/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODOLFO ANASTACIO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de ID 150076:
I – Vistos.
II – Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar pela requerida.
III – Após, sigam os autos conclusos.
São Paulo, 4 de dezembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procuradores do Estado: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO OABSP 329896 E THIAGO DE
PAULA LEITE OABSP 332789
Processo Eletrônico Nº 0800186-93.2018.9.26.0060 - (Controle 7596/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CICERA GOMES DA SILVA X COMANDANTE DO CPC
(JP) - Despacho de ID 150445:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CÍCERA
GOMES DA SILVA, PM RE 112258-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da
Capital.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-24/61/18 (v. Portaria inaugural, ID
150342), feito administrativo a que responde a ora impetrante.
V. Em petição inicial composta de 15 (quinze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 150238): a) “PRELIMINARMENTE, seja concedida a liminar,
determinando, a suspensão do Processo Regular contra a impetrante, ou subsidiariamente, sejam deferidos
os pedidos requeridos em sede de defesa preliminar, bem como prorrogação de prazo de 20 dias previsto
no art. 76 § 2º da I-16, para informar as testemunhas e os quesitos da perícia, sob argumentação, e
embasamento que a impetrada está internada, necessitando de apreciação desta auditoria garantindo
legitimidade à luz dos princípios constitucionais e manutenção da ordem jurídica” e, b) “seja confirmada a
liminar, em sendo o caso e concedida à segurança em caráter definitivo, em razão do cerceamento de
defesa, por ser o ato por coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento, entendo que A
MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO