TJMSP 08/01/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2565ª · São Paulo, terça-feira, 8 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Art. 2º – Convocar, o Senhor Coordenador João Fernando Marcelino e os demais Colaboradores lotados na
Unidade Cível, para dirigir e efetuar os trabalhos correicionais, respectivamente.
Art. 3º - Que as atividades de correição serão realizadas com prejuízo da pauta, prazos e dos serviços
cartorários normais.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Corregedor, remetendo cópia desta Portaria.
Comunique-se aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito Titular da 6ª AME e Substituto das
2ª e 6ª AMEs.
Dê-se publicidade no DJME e afixe este Ato no átrio do Ofício Cível.
Cumpra-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito Corregedor CCiv
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800197-25.2018.9.26.0060 - (Controle 7620/2019) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ALOMAR SANTOS CAMPANHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 153086:
"I. Vistos, inclusive em correição (obs.: feito remetido a mim conclusos na tarde de hoje – segunda-feira,
07.01.2019).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
ALOMAR SANTOS CAMPANHA, PM RE 114503-7, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 50BPMI-009/14/17 (v. termo
acusatório, ID 152912, página 01), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, segundo a peça
atrial desta “actio”, lhe acarretou a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (obs.: o ora autor não
trouxe cópia da decisão administrativa punitiva).
V. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 152905): a) “seja a presente recebida e regularmente processada,
vez que em total consonância com os ditames legais”; b) “seja concedida a medida liminar, inaudita altera
pars, ao fim de suspender a eficácia da decisão de 01(um) dia de permanência disciplinar exalada do PD nº
50BPMI-009/14/17, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para que não resulte em prejuízo ao
demando, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”; c) “seja a requerida citada, na pessoa
do Procurador-Geral do Estado, na Avenida São Luiz, nº 99, 4º andar, CEP 01046-905, na Cidade e
Comarca de São Paulo/Capital, para, em querendo, venha responder a presente demanda ou sujeitar-se
aos efeitos da revelia”; d) “sejam, ao final, julgados procedentes os pleitos ora formulados, confirmando a
medida liminar descrita e constante na alínea b supra, anulando a mencionada punição imposta, já que
eivada de inegáveis vícios, conforme narrado alhures”; e) “sejam concedidos os benefícios da gratuidade da
justiça em favor do ora peticionário, já que pobre na acepção jurídica do termo, conforme comprova o
incluso documento;” e f) “seja a requerida condenada aos encargos sucumbenciais, inclusive honorários
advocatícios”.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Após estudo, consigno que não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código
de Processo Civil.
VIII. No esteio do acima asseverado, determino ao ora autor que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme
o artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil), traga a cópia dos seguintes documentos relacionados
ao feito disciplinar ora atacado: a) Relatório (e eventual Relatório Aditivo) da Sindicância de Portaria nº