TJMSP 08/01/2019 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2565ª · São Paulo, terça-feira, 8 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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50BPMI-024/14/15; b) Solução (e eventual Solução Aditiva) da Sindicância de Portaria nº 50BPMI024/14/15; c) todo o corpo probatório (aí inserido, por logicidade, todas as perícias existentes, inclusive
parecer técnico – nessa quadra, ver, “verbi gratia”, menção a perícias e a parecer técnico no bojo do
DESPACHO Nº CPI7-775/13/16, ID 152911, páginas 01/02); d) audiência de “instrução e julgamento”
(também e por certo, com a vinda das alegações finais orais – v. ID 152912, páginas 03/04); e) decisório
administrativo punitivo e decisão administrativa ratificadora (obs.: o ora autor trouxe, somente, o “decisum”
administrativo do Ilmo. Sr. Cap PM Presidente do PD, Rogério Mariano de Lima, ID 152912, páginas 03/04;
devem ser juntados a este feito, também, os decisórios administrativos dos Oficias PM hierarquicamente
superiores ao Cap PM aqui referido); f) eventuais recursos administrativos interpostos e as suas respectivas
soluções e, g) eventual representação manejada e a sua respectiva solução.
IX. Feito à conclusão com o cumprimento do comandamento acima aposto ou com a fluência do prazo em
branco.
X. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica”.
XI. A determinação de intimação/publicação imediata, diga-se, é norteada pela parte final do artigo 2º do
Provimento nº 58/2016, da Egrégia Corte Castrense Paulista (“... salvo quanto a medidas consideradas
urgentes...”), uma vez que a matéria que circunda o bailado se insere no campo da tutela de urgência (pleito
de medida liminar).
XII. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na tarde desta própria segunda-feira
(07.01.2019), por volta das 17h25min."
São Paulo, 07 de janeiro de 2019.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: TIAGO BRAGAGNOL0 MORELLI OABSP 213067, VALERIA MOTTA BRAGAGNOLO
MORELLI OABSP 308204 E WALDINEY CARDOSO FELIX OABSP 366711
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800198-10.2018.9.26.0060 - (Controle 7621/2019) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - WILLIAN DE SOUSA BAPTISTA X PRESIDENTE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO N. PMRG-127/04/18
(AD) - Despacho de ID 153094:
I. Vistos, inclusive em correição (obs.: feito remetido a mim conclusos no final da tarde de hoje – segundafeira, 07.01.2019).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WILLIAN
SOUZA BAPTISTA, PM RE 151222-6, “contra ato administrativo do PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR DE INTERNO Nº PMRG-127/04/18”.
III. Em petição inicial dotada de 10 (dez) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 152924): “Feitas as considerações, e com ampla demonstração do direito
líquido e certo do impetrante REQUER: 1. O retorno IMEDIATO do acusado ao estágio em que se
encontrava, sob pena de causar dano grave e de difícil reparação, até que seja informado o motivo pelo
qual foi regredido de estágio. 2. Subsidiariamente, caso o entendimento de V. Exa. seja pelo indeferimento
do status quo ante, que seja o Sr. Encarregado notificado para apresentar a decisão motivada da regressão
do interno quer seja por decisão monocrática, quer seja pela comissão técnica, ou por quem tem
competência para fazê-lo, em obediência ao princípio constitucional da motivação, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, consubstanciado também pelo entendimento pacífico doutrinário e
jurisprudencial. 3. A notificação da autoridade coatora para, no prazo legal, por meio da representante,
FESP, a fim de prestar as devidas informações; 4. Que seja julgada procedente a presente ação
mandamental, concedendo-se a segurança, determinando-se a juntada motivada da decisão que regrediu
de estágio o impetrante a fim de que seja garantido o direito a defesa.”
IV. É o relatório do necessário.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.