TJMSP 09/01/2019 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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dessume apenas da lei, mas, sim, de fatos que se encontram devidamente documentados no caderno
inquisitorial (segundo certificado pelo Juízo de instância primeva), aos quais se fiou a Autoridade apontada
como coatora para decidir, acertadamente, sobre a decretação do edito prisional, que conta, inclusive, com
o aval do Ministério Público (item “57”). 22. Quanto à indagação feita pelos Impetrantes à fl. 16 do petitum
(“Será que devemos, então, em um rasteiro juízo de valores, classificar como criminoso e/ou perigoso
alguém que há dedicou praticamente 30 (trinta) anos de sua vida a servir e proteger a sociedade e que
nunca se viu nesta deplorável condição de suspeito criminal?”), o Paciente, ao conscientemente optar pelas
veredas da criminalidade em detrimento de seus 30 anos de serviço, assumiu, lamentavelmente, o risco de
se ver na “deplorável condição de suspeito criminal” em que se encontra e, inclusive, de ter sua liberdade
cerceada. 23. Dessa feita, não se vislumbra, ainda que em estado precário de delibação, qualquer
ilegalidade na decretação e mantença da prisão preventiva do Paciente com esteio nas alíneas “a”, “b”, “c”,
“d” e “e” do art. 255, c.c. o art. 254, “a” e “b”, ambos do CPPM. 24. Reconhecido o acerto e a legalidade do
comandamento constritivo - ainda que em análise superficial -, resta impossibilitada a substituição da
segregação por qualquer medida cautelar diversa da prisão. 21. Pelo exposto, NEGO A LIMINAR. 22.
Intime-se o n. Defensor a fim de que tenha ciência desta decisão. 23. Na sequência, à Diretoria Judiciária
para publicação, atermação e processamento via Processo Judicial Eletrônico. São Paulo, 23 de dezembro
de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
Desp. ID 181867, páginas 33/34, proferido no plantão judiciário de 25/12/18: 1. Vistos. 2. Trata-se de
“pedido de reconsideração da liminar em Habeas Corpus”, formulado pelos Advogados, Dr. João Carlos
Campanini – OAB/SP 258.168, e Dr. Rodrigo Vaz Del Cid Roxo – OAB/SP nº 379.508, em favor do Cb PM
RE 842895-6 CARLOS ALBERTO BORTOLIN, o qual encontra-se preso preventivamente por ordem
emanada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Ronaldo João Roth. 3. Entendem
os Impetrantes que este Magistrado não decidiu com acerto ao refutar a tese de incompetência da
Autoridade acoimada para decretar a prisão do Paciente e demais medidas pré-processuais, o que causou
grave insegurança jurídica por afronta ao Princípio da Colegialidade, uma vez que o entendimento pacífico
do Pleno desta Especializada, externado em diversos julgados proferidos em conflitos de competência, é de
que cabe ao Juiz Corregedor Permanente a apreciação das medidas cautelares em procedimentos
inquisitoriais não finalizados. 4. Citam, inclusive, o conflito de competência nº 11/17 (cuja cópia do acórdão
acompanha o presente pedido, de relatoria do Juiz Avivaldi Nogueira Junior), no qual teria me manifestado
favoravelmente à sobredita tese. 5. Argumentam que jamais pode ocorrer a distribuição de inquérito policial
militar, notadamente, da cartilha de fundo, “... sem que o procedimento inquisitorial tivesse sido finalizado e
possuísse as peças previstas pelo artigo 22 do Código de Processo Penal Militar, quais sejam, relatório e
solução.” (fl. 3 da petição) 6. É o breve relato. Decido. 7. O pedido de reconsideração do indeferimento da
liminar sob análise foi protocolado por volta das 22:10 horas da data de 23/12/2018, ou seja, pouco mais de
11 horas após a prolação do decisum em que se busca a revisão. 8. Não há notícia, em seu bailado, de
qualquer fato superveniente que pudesse modificar a denegação, in limine, do writ, mas apenas a
insistência um uma das teses refutadas, in casu, a alusiva à incompetência do Juízo acoimado para proferir
o edito preventivo e demais medidas judiciais, fundamentadamente afastada por este Magistrado. 9.
Dessarte, não havendo fato contemporâneo que enseje a reconsideração do ato, mantenho o indeferimento
do pleito liminar, por seus próprios fundamentos, especialmente, aqueles descritos nos itens “13” e “14” da
decisão impugnada. 10. Intime-se o n. Defensor a fim de que tenha ciência desta decisão. São Paulo, 25 de
dezembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900012-44.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2766/19 –
Proc. de origem nº 87537/18 – 1ª Aud.)
Impte.: FLAVIA ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Pactes.: Rafael da Silva, Cb PM RE 116372-8; Fabio Martins Ferreira, Sd PM RE 130468-2; Islei Fabiano da
Silva Braz, Sd PM RE 132661-9; Orlando Franca de Almeida, Sd PM RE 133125-6; Dario Satilite, Cb PM
RE 136749-8; Adriano Alcantara de Oliveira, Cb PM RE 137574-1; Tiago Lucas Alves, Cb PM RE 137974-7;
Adajilson Maciano da Silva, Sd PM RE 139821-A; Naue Oliveira Cortes Sd PM RE 142541-2; Daniel de
Oliveira Amancio Amat, Sd PM RE 143417-9; Herwerton Araujo de Oliveira, Sd PM RE 154493-4; Bruno
Cesar Leal da Costa, Sd PM RE 156975-9; Graciele da Silva Santos, Sd PM RE 156995-3; Fellipe Vidolim
Cinti, Sd PM RE 160655-7; Audelanio Soares Ferreira, 1º Sgt PM RE 887952-4; Glauco Pradella Teixeira da
Cunha, 3º Sgt PM RE 970715-8; Ricardo Varela Reboredo, Cb PM RE 974278-6