TJMSP 09/01/2019 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 181882, páginas 5/7, proferido no plantão judiciário de 23/12/18: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas
Corpus coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada, Dra. Flávia Artilheiro – OAB/SP 247.025,
com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, em favor de 17 (dezessete) Pacientes: 1- Sd
PM ADAJILSON MARCIANO DA SILVA, 2- Cb PM ADRIANO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, 3- Sgt PM
AUDELANIO SOARES FERREIRA, 4- Sd PM BRUNO CÉSAR LEAL DA COSTA, 5- Sd PM DANIEL DE
OLIVEIRA AMÂNCIO AMAT, 6- Cb PM DARIO SATILITE, 7- Sd PM FÁBIO MARTINS FERREIRA, 8- Sd
PM FELIPE VIDOLIN CINTI, 9- Sgt PM GLAUCO PRADELLA TEIXEIRA DA CUNHA, 10- Sd PM
GRACIELE DA SILVA SANTOS, 11- Sd PM HERWENTON ARAUJO DE OLIVEIRA, 12- Sd PM ISLEI
FABIANO DA SILVA BRAZ, 13- Sd PM NAUÊ OLIVEIRA CÔRTES, 14- Sd PM ORLANDO FRANÇA DE
ALMEIDA, 15- Cb PM RAFAEL DA SILVA, 16- Cb PM RICARDO VARELA REBOREDO e 17- Cb PM
TIAGO LUCAS ALVES, com “... vistas a combater prisões ilegais e atos coatores (buscas e apreensões,
conduções coercitivas e etc), decretados pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Auditoria desta
Especializada, autoridade apontada como coatora, no bojo do Inquérito Policial Militar n. CorregPM009/319/18 (Operação Ubirajara).” 3. Preliminarmente, sustenta a Impetrante o cabimento do habeas corpus
coletivo, uma vez que o ato acoimado atingiu “... uma coletividade de indivíduos, de forma que a impetração
de vários writs individualizados seria inconveniente e ineficiente.” (fl. 3 da petição) 4. Instruindo o petitório
(que conta com 14 folhas), a Impetrante junta cópias: 1- de 16 procurações em nome dos Pacientes (à
exceção do Paciente Sd PM Bruno César Leal da Costa); 2- do acórdão proferido nos autos do Conflito de
Competência nº 0002508-75.2018.9.26.0010 (Controle nº 269/18); 3- da portaria e instauração do inquérito
policial militar de fundo; 4- do parecer do Ministério Público pugnando pela decretação da prisão preventiva
dos Pacientes, entre outras medidas (40 folhas – 705/750: não há cópias das fls. 731, 733, 735, 738, 744 e
748); 5- da solicitação complementar em sede de representação para a expedição de mandados de busca e
apreensão (5 folhas – 752/754 – a folha seguinte à 752 não aparenta fazer parte do pedido); 6- de novo
parecer do Ministério Público a respeito da solicitação complementar de buscar e apreensão (4 folhas 756/759); 7- da decisão em que se determinou o recolhimento cautelar dos Pacientes e demais medidas
judiciais (33 folhas – 760/777v: não há cópia da fl. 776/v); e 8- de 19 (dezenove) mandados de prisão:
Willian Robert da Silva (fl. 778), Luis Antonio Lobo Cardoso (fl. 780), Wagner Ferreira de Barros (fl. 781),
Danilo Roberto Azevedo Villani (fl. 782), Jorge Eduardo de Oliveira (fl. 783), Mike Reno de Souza Rocha (fl.
785), Carlos Alberto Bortolin (fl. 786), Marcio Reginaldo da Silva (fl. 787), Gibson Inácio Tavares (fl. 788),
Flavio Alves Nunes (fl. 791), Thiago Farias (fl. 792), André Willian Barbosa (fl. 795), Edson Luiz Santana
Machado Filho (fl. 796), Heverton Nascimento Neves (fl. 797), Diego Leriam Pezzonia (fl. 799) e Fernando
Yukio Okuma (fl. 800), os quais não constam como Pacientes às fls. 1/3 do presente writ; há a cópia de
apenas 3 (três) mandados de prisão correspondentes à lista dos 17 Pacientes nominados a fls. 1/3 da
petição: fl. 784 – 3º Sgt PM Glauco Pradella Teixeira da Cunha, fl. 790 – Cb PM Ricardo Varela Reboredo; e
fl. 793 – Cb PM Rafael da Silva; não há a cópia dos mandados de prisão dos outros 14 Pacientes; 5. Em
seu arrazoado, suscita a Impetrante a nulidade do decreto de prisão preventiva, eis que erigido por
Magistrado incompetente, in casu, o Juiz da 1ª Auditoria Militar. 6. Nessa senda, argumenta que as
investigações no inquérito policial militar de fundo ainda não foram ultimadas, estando pendentes medidas
como a obtenção de laudos diversos, a análise de material apreendido, além dos interrogatórios dos
Pacientes, sendo “... cediço que incidentes durante o inquérito policial militar são de competência do MM.
Juiz de Direito Corregedor Permanente.” (fl. 7 do petitório), do que exsurge a ilegalidade do comandamento
que determinou a segregação cautelar dos Pacientes, pois, como sobredito, edificado por juiz incompetente.
7. Lembra a Impetrante que o Plenário desta Corte Castrense sedimentou o entendimento de que a
competência para decidir sobre os incidentes durante o IPM é do Juiz Corregedor Permanente, na
conformidade dos arestos que colaciona (fls. 8/9 da petição), e que, inclusive, houve a concessão de
medida liminar recentemente nos autos do Habeas Corpus nº 2753/18 desta Especializada, nos mesmos
moldes em que ora se postula (fl. 10 do petitum). 8. Reputa, assim, como flagrante a violação ao princípio
do juiz natural, acarretando a nulidade absoluta da decisão combatida, nos moldes dos arts. 500, I , e 504,
parágrafo único , ambos do CPPM, já que patente o prejuízo (art. 502 do CPPM) em desfavor dos
Pacientes, “... uma vez que estão privados do contato de suas famílias, tiveram seus bens e intimidade
devassados por ordem de apreensão, bem como sigilos telefônicos e telemáticos de aparelhos de
comunicações apreendidos, elementos de provas este obtidos ilegalmente a partir de determinação de
autoridade absolutamente incompetente, nulidade esta que não poder ser convalidada.” (fl. 11 do pedido, in