TJMSP 09/01/2019 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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fine) 9. Ao final, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com o relaxamento das prisões
dos Pacientes ilegalmente decretadas pela Autoridade acoimada e a consequente expedição de alvará de
soltura em seu favor. Outrossim, pugna pela comunicação à autoridade coatora para que preste suas
informações, após o que deve ser ouvido o Parquet e, por fim, confirmada a concessão da ordem em
definitivo, nos exatos termos de fls. 13/14 do writ, inclusive com a extensão de todos os efeitos (liminares e
definitivos) da impetração aos demais investigados. 10. É o breve relato. Decido. 11. De proêmio, não
enxergo qualquer óbice à impetração do mandado de segurança de maneira “coletiva”, devendo o writ ser
conhecido nesses termos. 12. Quanto à tese de nulidade do edito constritivo por suposta incompetência da
Autoridade coatora, é fato inquestionável que os autos do inquérito de fundo foram efetivamente
distribuídos, após o regular sorteio, ao Juízo da 1ª Auditoria desta Especializada, sacramentando-se,
destarte, o juízo natural da causa, o que, per se, desmonta a argumentação da Impetrante, pois ao tempo
da decretação do carcer ad custodiam e demais medidas, o Magistrado da 1ª Auditoria desta Justiça
Castrense era plenamente competente para fazê-lo. 13. No que pertine ao citado Habeas Corpus nº
2753/2018, utilizado pela Impetrante no intuito de conferir maior autoridade à referida tese, muito embora
tenha havido a concessão da medida cautelar pelo Juiz Relator, a decisão é precária e o caso ainda será
submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, hipótese em que o decisum poderá, inclusive, ser revisto.
Ademais, a decisão mencionada não é dotada de qualquer efeito vinculante. 14. Ipso facto, reconheço a
competência do Juízo acoimado nos autos do inquérito policial militar de fundo e, consectariamente, a
legalidade da decisão combatida. 14. Pelo exposto, NEGO A LIMINAR. 15. Intime-se a n. Impetrante a fim
de que tenha ciência desta decisão. 16. Na sequência, à Diretoria Judiciária para publicação, atermação e
processamento via Processo Judicial Eletrônico. São Paulo, 23 de dezembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900013-29.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2767/19 –
Proc. de origem nº 87537/18 – 1ª Aud.)
Impte.: ADÃO DE SOUZA DIAS, OAB/SP 401.080
Pacte.: Michel Barbosa Coelho, Sd PM RE 156019-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 181892, páginas 4/8, proferido no plantão judiciário de 29/12/18: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado, Dr. Adão de Souza Dias – OAB/SP 401.080, com
fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no art. 466 do Código de Processo Penal Militar,
c.c. os arts. 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, em favor do Sd PM RE 156019-A MICHEL
BARBOSA COELHO, em razão de ter sido preso preventivamente por ordem emanada pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Ronaldo João Roth. 3. Instruindo o petitório (que conta com
13 folhas), o Impetrante junta cópias: 1- de procuração “ad judicia” (1 folha); 2- de parcela do IPM de fundo,
notadamente, em referência aos fatos supostamente ocorridos no dia 08/06/2018: a partir do item “50” (13
folhas); 3- de mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente (1 folha); e 4- do decreto de prisão
preventiva expedido pelo Juízo da 1ª Auditoria desta Especializada (36 folhas). 4. Em seu arrazoado,
preliminarmente, suscita o Impetrante a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, eis que erigido por
magistrado incompetente, in casu, o Juiz da 1ª Auditoria Militar, a quem a cartilha inquisitorial foi distribuída
após a determinação do Juiz Corregedor Permanente, quando os autos já contavam com a Representação
para a Expedição de Mandados de Busca e Apreensão e Decretação de Prisão Preventiva, mas
prescindiam de relatório e solução. Nessa toada, assevera que, nos termos do art. 22, § 1º, do CPPM, c.c. o
Capítulo XIV, item 1, alínea “b”, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça Militar, a
competência para examinar os incidentes durante inquérito não finalizado (despido de relatório e solução) é
do Juiz Corregedor Permanente, motivo pelo qual deve ser revogada imediatamente a prisão preventiva.
Argumenta que referido entendimento é pacífico nesta Corte Castrense. 5. Quanto aos fatos, relata o
Impetrante que o Paciente se encontra preso desde o dia 18/12/2018 em virtude do comandamento erigido
pelo Juízo da 1ª Auditoria desta Especializada, in thesi, pela prática dos crimes de corrupção passiva e
associação para o tráfico. 6. Argumenta o Impetrante que, todavia, o Paciente não praticou crime algum,
mas apenas integrou, no dia 08/06/2018, a equipe do Cb PM 136749 Dario Satilite, o qual, durante o turno
daquele serviço, teria recebido vantagem indevida de um traficante da região para deixar de atuar na
repressão ao tráfico. Nessa senda, pontua o Impetrante que o Paciente nada sabe desse esquema de
corrupção, tanto que esteve escalado com o Cb PM Dario por uma única vez, e que o itinerário naquela