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TJMSP 09/01/2019 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
data foi estabelecido pelo graduado, de forma que o Paciente permaneceu totalmente alheio ao que estava
ocorrendo. 7. Assim, o Impetrante afirma que o Paciente foi envolvido indiretamente no caso. 8. De outro
giro, pontifica que os fundamentos utilizados na construção do comandamento que impôs a prisão
preventiva não se encontram preenchidos em relação ao Paciente, uma vez que durante a investigação
jamais a obstou ou tentou frustrá-la de qualquer maneira. Sustenta, outrossim, que a motivação utilizada
pela Autoridade coatora é abstrata e, portanto, frágil, sendo de rigor a concessão da liberdade provisória ao
Paciente, que constitui direito subjetivo processual seu. 9. Argumenta ainda que milita em favor do Paciente
o princípio da presunção de inocência, albergado pela Carta Magna, bem como pelo Pacto de São José da
Costa Rica, da qual o Brasil é signatário. 10. Lembra, ainda, que o Paciente é pessoa íntegra, de bons
antecedentes, gozando do mais ilibado comportamento, tanto que não possui em seus assentamentos
qualquer punição disciplinar que o desabone. 11. Suscita o Impetrante, outrossim, a possibilidade de
aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal, com autorização expressa do art. 3º do CPPM, em obediência aos princípios constitucionais da
razoabilidade, proporcionalidade e de inocência. 12. Ao final, aduzindo a presença do periculum in mora e
do fumus boni juris, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão
preventiva com a consequente imposição de medidas cautelares e expedição de alvará de soltura. Pugna,
ainda, pela extensão das medidas aos Pacientes JOSE NETO CARDOSO DOS SANTOS e FÁBIO
RODRIGUES HENRIQUE. 13. É o breve relato. Decido. 14. Inicialmente, quanto à tese de nulidade do edito
constritivo por suposta incompetência da Autoridade coatora, é fato inquestionável que os autos do inquérito
de fundo foram efetivamente distribuídos, após o regular sorteio, ao Juízo da 1ª Auditoria desta
Especializada, sacramentando-se, destarte, o juízo natural da causa, o que, per se, desmonta a
argumentação do Impetrante, pois ao tempo da decretação do carcer ad custodiam o Magistrado era
plenamente competente para fazê-lo. 15. No mais, do que se depreende da leitura conjugada do arrazoado
com o ato acoimado, não se permite concluir que a prisão cautelar do Paciente configure qualquer
constrangimento ilegal, mas, muito pelo contrário, era medida impositiva, diante da concreta gravidade dos
fatos investigados. 16. Diversamente do alegado pelo Impetrante, a decretação do carcer ad custodiam do
Paciente, em análise perfunctória, mostra-se devidamente justificada pela Autoridade coatora, que
organizou seus articulados de forma a se concluir pela existência de fortes indícios de materialidade e
autoria do delito (art. 254, “a” e “b”, do CPPM), e ainda pela presença dos requisitos da prisão preventiva
previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a
mantença do Paciente em cárcere, pelo menos por ora. Explico. 17. Quanto à prova do fato delituoso e
indícios suficientes de sua autoria, oportuna a transcrição do seguinte excerto decotado da decisão
hostilizada (juntada pelo Impetrante à petição): “51. Quanto aos crimes de corrupção passiva, integrar
organização criminosa e associação para o tráfico de drogas praticados no dia 08.06.2018, apurou-se o
envolvimento do Cb PM 136749-8 DARIO SATILITE (HABBIB´S), e Sd PM 156019-A MICHEL BARBOSA
COELHO, os quais, em tese, durante turno de serviço, combinaram e receberam vantagem indevida de
REVOLTA (Julio Cesar de Oliveira da Silva), traficante da região da Zona Sul de São Paulo/SP e integrante
do Primeiro Comando da Capital (PCC), para não atuar repressivamente contra o tráfico de drogas. Os
policiais militares permaneceram estacionados nas proximidades da Rua Dom João Soares Coelho,
cruzamento com Rua Santa Felicia – Cidade Ademar, São Paulo/SP, um dos locais definidos como sendo
ponto de venda de drogas do traficante em questão, demonstrando que pararam ali para receber a
vantagem financeira indevida. Quem realizada a negociação via telefone é o Cb PM 136.749-8 DÁRIO
SATILITE (HABBIB´S).”(g.n.) 18. No que pertine aos requisitos específicos da prisão preventiva (art. 255 e
alíneas, do CPPM), o Juízo acoimado tratou, detalhadamente, de seu preenchimento, in verbis: “59. Por
outro lado, observa-se que os indiciados se favoreciam da condição de policiais militares para participar de
organização criminosa e associarem-se ao tráfico de drogas na região da Zona Sul de São Paulo,
afastando-se completamente do seu dever funcional, praticando delitos que deveriam combater, o que,
aliado, ao fato da reiteração de condutas delituosas, demonstra a necessidade da prisão dos investigados
para a garantia da ordem pública. (art. 255, alínea ‘a’, do CPPM). (...) 60. Ademais, a liberdade dos
investigados poderá causar grande dano à investigação, uma vez que eles poderão colocar obstáculos à
instrução criminal, com a ocultação ou destruição de provas que possam estar em outros locais, ainda não
identificados e influenciar testemunhas que ainda serão ouvidas na investigação. É possível ainda que
outros militares sejam investigados, pois a investigação é realizada em conjunto com o GAECO/SP, que
está analisando os vínculos nas bilhetagens da interceptação telefônica que foi realizada, o que poderá

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