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TJMSP 09/01/2019 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
identificar novos crimes ou novos autores, o que justifica a custódia cautelar para conveniência da instrução
criminal (art. 255, alínea ‘b’, do CPPM) (...) 61. Flui do contexto delituoso do expediente oriundo da Polícia
Judiciária Militar a periculosidade dos denunciados que, ao invés de combater o crime, o praticam,
clandestinamente, traindo a sociedade e a própria Polícia Militar, com envolvimento com traficantes e
integrantes de facção criminosa, portanto, agindo de forma estável, mantém-se na prática delituosa com
organização criminosa para a prática de crimes, com armamento da PMESP à disposição, treinamento
policial militar usado em desfavor da lei, e também os ilícitos praticados, como tráfico, estão diretamente
ligados à violência exacerbada, além da prática de reiteradas condutas criminosas, situação essa que
também enseja a periculosidade que justifica a prisão cautelar dos indiciados (art. 255, alínea ‘c’, do
CPPM). (...) 62. A liberdade dos investigados poderá inviabilizar a aplicação da lei penal, prejudicando ou
dificultando a apuração da verdade, até mesmo em razão das diversas buscas e apreensões que serão
realizadas, tanto nas residências dos indiciados quanto dos civis envolvidos. Ademais, verifica-se que os
agentes, embora militares em atividade, não têm maior vínculo com os valores cultuados entre os homens
de bem e nem com a Corporação a quem pertencem. Desta forma, a garantia da aplicação da Lei Penal
Militar também se faz presente como motivadora da custódia cautelar (artigo 255, alínea ‘d’, do CPPM). (...)
63. Nota-se que além da periculosidade, policiais militares mostram, com seus atos, serem refratários ao
respeito aos direitos fundamentais daqueles que deveriam proteger. O envolvimento dos indiciados na
prática de delitos tão graves, fere os princípios de hierarquia e disciplina militares, justificando a prisão
preventiva (art. 255, alínea ‘e’, do CPPM).”(g.n.) 19. Da leitura das porções grifadas se descontrói, ainda
que de maneira prodrômica, a argumentação de que a segregação do Paciente está permeada de
ilegalidade em face da ausência de elementos concretos que evidenciem que sua liberdade colocará em
risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei penal militar, e que não se trata
de indivíduo perigoso e avesso às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. 20. Pelo
contrário, a decisão combatida traz como concreta a empreitada criminosa do Paciente - descrita em seu
item “51” -, e revela seu envolvimento com a delinquência - inclusive, com conhecida facção criminosa -ao
receber vantagem espúria em troca da garantia de que os pontos de droga do traficante “Revolta” não mais
sofreriam ações policiais. 21. Não se trata, portanto, do suposto cometimento de crimes cuja gravidade se
dessume apenas da lei, mas, sim, de fatos que se encontram devidamente documentados no caderno
inquisitorial (segundo certificado pelo Juízo de instância primeva), aos quais se fiou a Autoridade apontada
como coatora para decidir, acertadamente, sobre a decretação do edito prisional, que conta, inclusive, com
o aval do Ministério Público (item “57”). 22. Dessa feita, não se vislumbra, ainda que em estado precário de
delibação, qualquer ilegalidade na decretação e mantença da prisão preventiva do Paciente com esteio nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255, c.c. o art. 254, “a” e “b”, ambos do CPPM. 23. Reconhecido o
acerto e a legalidade do comandamento constritivo - ainda que em análise superficial -, resta impossibilitada
a concessão de liberdade provisória ou mesmo a substituição da segregação por qualquer medida cautelar
diversa da prisão. 24. Pelo exposto, NEGO A LIMINAR. 25. Intime-se o n. Defensor a fim de que tenha
ciência desta decisão. 26. Na sequência, à Diretoria Judiciária para publicação, atermação e processamento
via Processo Judicial Eletrônico. São Paulo, 29 de dezembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900014-14.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2768/19 –
Proc. de origem nº 87537/18 – 1ª Aud.)
Imptes.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP
335.383
Pacte.: Jorge Eduardo de Oliveira, 2º Sgt PM RE 122255-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 181917, páginas 3/8, proferido no plantão judiciário de 22/12/18: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735,
e Dr. Fernando Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 335.383, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, c.c. o art. 466 do Código de Processo Penal Militar, em favor do 2º Sgt PM RE
122255-4 JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA, em razão de ter sido preso preventivamente por ordem
emanada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Ronaldo João Roth, por ser o
Paciente, in thesi, “... integrante de organização criminosa que age em conluio com traficantes de droga da
região e integrantes de facção criminosa conhecida como ‘Primeiro Comando da Capital – PCC’ para
prática de crimes de prevaricação, peculato, concussão, corrupção passiva e integrar organização

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