Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 18 de 28 - Página 18

  1. Página inicial  > 
« 18 »
TJMSP 09/01/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
criminosa, conforme documento anexo (Doc.01).” (fls. 2/3 do petitório) 3. Instruindo o petitório (que conta
com 21 folhas), os Impetrantes juntam cópias: 1- da decisão em que se determinou o recolhimento cautelar
do Paciente (38 folhas – registre-se que há duas folhas em branco após a página 34, após as quais o
decisum retoma sua regular sequência); e 2- do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente (1
folha). 4. Em seu arrazoado, inicialmente, relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso cautelarmente
aos 18/12/2018 e que, no dia subsequente, houve a realização de audiência de custódia perante o Juízo
acoimado, oportunidade em que a Defesa postulou a revogação da constrição, mas que, para sua surpresa,
“... o magistrado da 1ª Auditoria desta Corte Castrense simplesmente manteve a decisão anteriormente
emanada por seus próprios fundamentos, alegando a inexistência de motivos que alterassem o
convencimento expressado horas antes, negando a concessão da liberdade provisória ao paciente sem ao
menos se atentar que os fundamentos do pedido foram completamente diversos daquele anteriormente
requerido.” (fl. 5 da petição) 5. Nessa toada, entendem os Impetrantes que a Autoridade coatora subtraiu do
Paciente o direito de conhecer dos motivos que impuseram a mantença do cárcere, cerceando-lhe o
contraditório e a ampla defesa, e violando a prescrição do art. 438, “c” , do CPPM, e do inc. III do § 1º do art.
489 do Código de Processo Civil, utilizado por analogia. 6. Na sequência, testificam que os fundamentos
utilizados na construção do comandamento que impôs a prisão preventiva são sobremaneira genéricos,
limitando-se o Juízo de piso à reprise do texto legal, ao que soma ilações de cunho pessoal, notadamente,
na tentativa de preencher os pressupostos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do CPPM, nada
indicando de concreto a justificar o manejo da medida extrema. Colacionam arestos oriundos dos Tribunais
Superiores no intento de conferir maior autoridade a seus argumentos. 7. Ao final, aduzindo a presença do
periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes, respectivamente, na mantença do encarceramento do
Paciente e na ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, requerem a concessão
liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado (há um
aparente erro material neste ponto do postulado, uma vez que se se refere ao “Paciente WILLIAN ROBERT
DA SILVA” – fl. 20, quando, em verdade, quer-se crer que o pedido é em favor do miliciano qualificado à fl.
2 da petição: JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA, já que o pleito em relação ao Paciente Willian foi analisado
por este Juízo e a cópia do mandado de prisão juntado ao final do petitório é em nome de JORGE
EDUARDO DE OLIVEIRA). Pugnam, outrossim, pela comunicação imediata do Juízo a quo para que
apresente as informações no prazo legal, após o que deve ser ouvido o Parquet e, por fim, confirmada a
ordem expedida. 8. É o breve relato. Decido. 9. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da
ordem de habeas corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja
manifesto de plano, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “... a concessão de
liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos
representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Do que se depreende
da leitura conjugada do arrazoado com o ato acoimado, não se permite concluir que a prisão cautelar do
Paciente configure qualquer constrangimento ilegal, mas, muito pelo contrário, era medida impositiva, diante
da concreta gravidade dos fatos investigados. 11. Inicialmente, quanto à tese de “ausência de
fundamentação” decorrente da negativa “genérica” da decisão que negou o pedido de revogação da prisão
preventiva (fl. 5 do petitum), os Impetrantes, estranhamente, descuraram de juntar cópia da Ata de Sessão
da Audiência de Custódia em que o pleito teria sido formulado e negado, impossibilitando, destarte, a
análise da eventual ilegalidade suscitada. 12. Não fosse isso, o que se admite apenas por amor ao debate,
o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar por não existir “alteração no quadro fático” (fl. 3
da petição) ou “pela inexistência de motivos que alterassem o convencimento expressado horas antes” (fl. 5
do writ) não se confunde com a ausência de fundamentação pela invocação de motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão (“decisão genérica” - III do § 1º do art. 489 do CPC), uma vez que o Juízo
inaugural se reportou ao próprio decisum por ele exarado 5 (cinco) dias antes, cuja detalhada
fundamentação conta com 36 (trinta e seis) laudas. Seria despiciendo e inexigível, portanto, que o
Magistrado, ao reputar inalterado o cenário fático-processual, reprisasse cada ponto de seu convencimento.
13. Ultrapassada a primeira questão e diversamente do alegado pelo Impetrante, a decretação do carcer ad
custodiam do Paciente, em análise perfunctória, mostra-se devidamente justificada pela Autoridade
acoimada, que organizou seus articulados de forma a se concluir pela existência de fortes indícios de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo