TJMSP 09/01/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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criminosa, conforme documento anexo (Doc.01).” (fls. 2/3 do petitório) 3. Instruindo o petitório (que conta
com 21 folhas), os Impetrantes juntam cópias: 1- da decisão em que se determinou o recolhimento cautelar
do Paciente (38 folhas – registre-se que há duas folhas em branco após a página 34, após as quais o
decisum retoma sua regular sequência); e 2- do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente (1
folha). 4. Em seu arrazoado, inicialmente, relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso cautelarmente
aos 18/12/2018 e que, no dia subsequente, houve a realização de audiência de custódia perante o Juízo
acoimado, oportunidade em que a Defesa postulou a revogação da constrição, mas que, para sua surpresa,
“... o magistrado da 1ª Auditoria desta Corte Castrense simplesmente manteve a decisão anteriormente
emanada por seus próprios fundamentos, alegando a inexistência de motivos que alterassem o
convencimento expressado horas antes, negando a concessão da liberdade provisória ao paciente sem ao
menos se atentar que os fundamentos do pedido foram completamente diversos daquele anteriormente
requerido.” (fl. 5 da petição) 5. Nessa toada, entendem os Impetrantes que a Autoridade coatora subtraiu do
Paciente o direito de conhecer dos motivos que impuseram a mantença do cárcere, cerceando-lhe o
contraditório e a ampla defesa, e violando a prescrição do art. 438, “c” , do CPPM, e do inc. III do § 1º do art.
489 do Código de Processo Civil, utilizado por analogia. 6. Na sequência, testificam que os fundamentos
utilizados na construção do comandamento que impôs a prisão preventiva são sobremaneira genéricos,
limitando-se o Juízo de piso à reprise do texto legal, ao que soma ilações de cunho pessoal, notadamente,
na tentativa de preencher os pressupostos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do CPPM, nada
indicando de concreto a justificar o manejo da medida extrema. Colacionam arestos oriundos dos Tribunais
Superiores no intento de conferir maior autoridade a seus argumentos. 7. Ao final, aduzindo a presença do
periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes, respectivamente, na mantença do encarceramento do
Paciente e na ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, requerem a concessão
liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado (há um
aparente erro material neste ponto do postulado, uma vez que se se refere ao “Paciente WILLIAN ROBERT
DA SILVA” – fl. 20, quando, em verdade, quer-se crer que o pedido é em favor do miliciano qualificado à fl.
2 da petição: JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA, já que o pleito em relação ao Paciente Willian foi analisado
por este Juízo e a cópia do mandado de prisão juntado ao final do petitório é em nome de JORGE
EDUARDO DE OLIVEIRA). Pugnam, outrossim, pela comunicação imediata do Juízo a quo para que
apresente as informações no prazo legal, após o que deve ser ouvido o Parquet e, por fim, confirmada a
ordem expedida. 8. É o breve relato. Decido. 9. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da
ordem de habeas corpus é medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja
manifesto de plano, conforme decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no
Habeas Corpus 102487, e Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no
Habeas Corpus 103313, todos impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “... a concessão de
liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver
eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos
representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Do que se depreende
da leitura conjugada do arrazoado com o ato acoimado, não se permite concluir que a prisão cautelar do
Paciente configure qualquer constrangimento ilegal, mas, muito pelo contrário, era medida impositiva, diante
da concreta gravidade dos fatos investigados. 11. Inicialmente, quanto à tese de “ausência de
fundamentação” decorrente da negativa “genérica” da decisão que negou o pedido de revogação da prisão
preventiva (fl. 5 do petitum), os Impetrantes, estranhamente, descuraram de juntar cópia da Ata de Sessão
da Audiência de Custódia em que o pleito teria sido formulado e negado, impossibilitando, destarte, a
análise da eventual ilegalidade suscitada. 12. Não fosse isso, o que se admite apenas por amor ao debate,
o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar por não existir “alteração no quadro fático” (fl. 3
da petição) ou “pela inexistência de motivos que alterassem o convencimento expressado horas antes” (fl. 5
do writ) não se confunde com a ausência de fundamentação pela invocação de motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão (“decisão genérica” - III do § 1º do art. 489 do CPC), uma vez que o Juízo
inaugural se reportou ao próprio decisum por ele exarado 5 (cinco) dias antes, cuja detalhada
fundamentação conta com 36 (trinta e seis) laudas. Seria despiciendo e inexigível, portanto, que o
Magistrado, ao reputar inalterado o cenário fático-processual, reprisasse cada ponto de seu convencimento.
13. Ultrapassada a primeira questão e diversamente do alegado pelo Impetrante, a decretação do carcer ad
custodiam do Paciente, em análise perfunctória, mostra-se devidamente justificada pela Autoridade
acoimada, que organizou seus articulados de forma a se concluir pela existência de fortes indícios de