TJMSP 09/01/2019 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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materialidade e autoria do delito (art. 254, “a” e “b”, do CPPM), e ainda pela presença dos requisitos da
prisão preventiva previstos nas letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar,
tudo a autorizar a mantença do Paciente em cárcere, pelo menos por ora. Explico. 14. Quanto à prova do
fato delituoso e indícios suficientes de sua autoria – os quais sequer são refutados pelos Impetrantes -,
oportuna a transcrição do seguinte excerto decotado da decisão hostilizada (anexa à presente petição): “53.
Quanto aos crimes de corrupção passiva, associação para o tráfico de drogas e concussão praticados do
dia 22.06.2018 ao dia 28.06.2018, apurou-se o envolvimento do Sd PM 132061-A RAFAEL DIAS DO
NASCIMENTO VIEIRA (CEARÁ), 2º Sgt PM 101244-4 DANILO ROBERTO AZEVEDO VILLANI, 2º Sgt PM
122255-4 JORGE EDUARDO DE OLIVEIRA e Sd PM 160655-7 FELIPE VIDOLIM CINTI, os quais, em tese,
aceitaram a promessa realizada por Thiago Santos da Silva, RG 56.267.502, posteriormente qualificado
como Victor Matheus Ferreira Bastos, RG Nº 50.823.773-7, que consistia no pagamento de R$ 3.000,00,
para montar um “TIME” e que abordassem o traficante BRUNO, prendendo-o, mesmo sem situação
flagrancial (fls. 4131 do Anexo ALFA), para que VICTOR assumisse, sozinho, o controle do ponto de venda
de drogas do qual é sócio de BRUNO. Para tanto, o Sd Rafael aliciou os militares estaduais 2º Sgt PM
DANILO , 2º Sgt PM JORGE e Sd PM FELLIPE para que abordassem BRUNO e cumprissem a parte do
acordo. Ocorre que, quando da operacionalização da prisão, orquestrada pelo Sd PM Rafael (CEARÁ), no
dia 27.06.2018, os policiais militares 2º Sgt PM JORGE e Sd FELLIPE, descumpriram o acordo e exigiram
de BRUNO R$4.550,00, para não o prenderem. O Sd RAFAEL (CEARÁ) ainda deixa claro que os policiais
militares que realizaram a abordagem tentaram entregar uma parcela do dinheiro recebido de BRUNO a ele,
porém, CEARÁ disse a VICTOR que se recusou a receber.”(g.n.) 15. No que pertine aos requisitos
específicos da prisão preventiva (art. 255 e alíneas, do CPPM), o Juízo acoimado tratou, detalhadamente,
de seu preenchimento, in verbis: “59. Por outro lado, observa-se que os indiciados se favoreciam da
condição de policiais militares para participar de organização criminosa e associarem-se ao tráfico de
drogas na região da Zona Sul de São Paulo, afastando-se completamente do seu dever funcional,
praticando delitos que deveriam combater, o que, aliado, ao fato da reiteração de condutas delituosas,
demonstra a necessidade da prisão dos investigados para a garantia da ordem pública. (art. 255, alínea ‘a’,
do CPPM). (...) 60. Ademais, a liberdade dos investigados poderá causar grande dano à investigação, uma
vez que eles poderão colocar obstáculos à instrução criminal, com a ocultação ou destruição de provas que
possam estar em outros locais, ainda não identificados e influenciar testemunhas que ainda serão ouvidas
na investigação. É possível ainda que outros militares sejam investigados, pois a investigação é realizada
em conjunto com o GAECO/SP, que está analisando os vínculos nas bilhetagens da interceptação
telefônica que foi realizada, o que poderá identificar novos crimes ou novos autores, o que justifica a
custódia cautelar para conveniência da instrução criminal (art. 255, alínea ‘b’, do CPPM) (...) 61. Flui do
contexto delituoso do expediente oriundo da Polícia Judiciária Militar a periculosidade dos denunciados que,
ao invés de combater o crime, o praticam, clandestinamente, traindo a sociedade e a própria Polícia Militar,
com envolvimento com traficantes e integrantes de facção criminosa, portanto, agindo de forma estável,
mantém-se na prática delituosa com organização criminosa para a prática de crimes, com armamento da
PMESP à disposição, treinamento policial militar usado em desfavor da lei, e também os ilícitos praticados,
como tráfico, estão diretamente ligados à violência exacerbada, além da prática de reiteradas condutas
criminosas, situação essa que também enseja a periculosidade que justifica a prisão cautelar dos indiciados
(art. 255, alínea ‘c’, do CPPM). (...) 62. A liberdade dos investigados poderá inviabilizar a aplicação da lei
penal, prejudicando ou dificultando a apuração da verdade, até mesmo em razão das diversas buscas e
apreensões que serão realizadas, tanto nas residências dos indiciados quanto dos civis envolvidos.
Ademais, verifica-se que os agentes, embora militares em atividade, não têm maior vínculo com os valores
cultuados entre os homens de bem e nem com a Corporação a quem pertencem. Desta forma, a garantia
da aplicação da Lei Penal Militar também se faz presente como motivadora da custódia cautelar (artigo 255,
alínea ‘d’, do CPPM). (...) 63. Nota-se que além da periculosidade, policiais militares mostram, com seus
atos, serem refratários ao respeito aos direitos fundamentais daqueles que deveriam proteger. O
envolvimento dos indiciados na prática de delitos tão graves, fere os princípios de hierarquia e disciplina
militares, justificando a prisão preventiva (art. 255, alínea ‘e’, do CPPM).”(g.n.) 16. Da leitura das porções
grifadas se descontrói, ainda que de maneira prodrômica, a argumentação de que a segregação do
Paciente está permeada de ilegalidade em face da ausência de elementos concretos que evidenciem que
sua liberdade colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal e a aplicação da lei penal
militar, e que não se trata de indivíduo perigoso e avesso às normas ou princípios de hierarquia e disciplina