TJMSP 10/01/2019 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Disciplinar de nº 10BPMM-002/11/12.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (PAD), sob a acusação de
porte e posse de material bélico em desacordo com determinação legal (v. Portaria Inaugural – ID nº
152666, pág. 2/4). Ao final, punido com pena de expulsão, nos termos do previsto no nº 2 do §1º do artigo
12 e nos nºs 12 e nº 94 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 3 do §2º do artigo 12, tudo do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº
152699, pág. 9; ID nº 152697, pág. 1/4).
IV. Em síntese, narra o demandante que: 1) repercussão da sentença absolutória penal na esfera
administrativa; 2) inexistência de elementos probatórios que suportem a acusação de porte ilegal de arma
de numeração suprimida; 3) uso regular de munições de uso restrito; 4) ofensa ao princípio da razoabilidade
(aplicação da sanção administrativa; 5) inadequação das regras legais de dosimetria da pena
(administrativa); 6) violação ao princípio da segurança jurídica (aplicação de sanção não exclusória em caso
similar).
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório (expulsão) e, por consequente,
a imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o reconhecimento de todos os direitos
inerentes ao cargo público. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, requer a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Militar.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pesem os argumentos do i. Advogado do demandante, entendo que o caso não comporta o
deferimento da tutela de urgência requerida. Explico.
VII. De plano, constato que o autor foi demitido da Corporação em 14 de junho de 2016, o que, por si só,
descontroi o seu argumento sobre o perigo da demora.
VIII. Não obstante, no caso concreto, em caso de acolhimento das alegações contidas na petição inicial, a
Sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação
para o autor.
IX. Ex positis, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
X. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Instrumento de Mandato (Procuração) com
poderes especiais, defiro a gratuidade de justiça.
XI. Retornem os autos conclusos ao Juiz de Direito prevento (Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro),
para análise conjunta com o feito de nº 0002771-82.2015.9.26.0020 – Controle nº 6150/2015.
XII. Intime-se. Atente-se ao que determina o Provimento nº 058/2016-AssPres.
SP, 08/01/2019 (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PORTARIA Nº 001/2018
O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito Corregedor do Cartório Cível da Justiça Militar
Estadual, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer o período de 07 a 31 de janeiro de 2019 para os trabalhos de Correição Ordinária
Anual no Cartório Cível da Justiça Militar Estadual, em observância ao Provimento nº 057/16 – GabPres.
Art. 2º – Convocar, o Senhor Coordenador João Fernando Marcelino e os demais Colaboradores lotados na
Unidade Cível, para dirigir e efetuar os trabalhos correicionais, respectivamente.
Art. 3º - Que as atividades de correição serão realizadas com prejuízo da pauta, prazos e dos serviços
cartorários normais.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Juiz Corregedor, remetendo cópia desta Portaria.