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TJMSP 10/01/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
preventivamente por ordem emanada pelo MM. Juiz de Direito da 3º Auditoria Militar desta Especializada,
Dr. Enio Luiz Rossetto, por estar o paciente, in thesi, envolvido “... na liberação de caminhões com excesso
de peso que circulam pelas rodovias, com intuito de obter vantagem ilícita.” (fl. 2 da petição), “... juntamente
com outros 4 (quatro) Policiais Militares Rodoviários, investigados pela eventual prática do aludido delito de
concussão, por terem supostamente liberado caminhões com excesso de peso nas rodovias das cidades de
Cabreúva e Alumínio, com a intenção de obter vantagem ilícita.” (fl. 4 do petitório) 3. Nesse sentido,
pontifica a Impetrante que o Paciente foi visto apenas uma vez, em seu dia de folga, entrando com comércio
“petri-base”, no entanto, logo dali saiu sem nada levar em suas mãos. 4. Argumenta que, com relação à
denúncia havida por e-mail, no qual se imputa ao Paciente a conduta de ir buscar dinheiro com sua moto
Yamaha xj6, aos 23/10/2017, na sede da aludida empresa “petri-base”, referida acusação não poderia ser
mais inverídica, visto que na mencionada data o Paciente já havia vendido sua motocicleta, do que são
provas o extrato da conta do Paciente apontando o recebimento do valor de R$ 27.200,00 aos 13/10/2018 e
a pesquisa realizada no site do DETRAN certificando o licenciamento pelo novo proprietário aos 23/10/2018
na cidade de São Vicente/SP (Documento 1); 5. No mais, a Impetrante lembra que o próprio Paciente e o
Sgt PM Márcio relatam a existência de liberações de veículos e caminhões que deveriam ter sido autuados,
mas que não o foram por problemas administrativos, nunca apor pagamento de propina. 6. Afirma a
Impetrante ainda que os funcionários da empresa SANTIN – Silmara e, posteriormente, Ibiratan e José
Fernando -, segundo chegou ao conhecimento do Policiamento Rodoviário, é que estavam desviando
dinheiro do aludido comércio e, por isso, imputaram aos policiais militares o recebimento de vantagem
espúria, na tentativa de justificarem seus crimes. 7. Assevera que, em razão das investigações, foram
expedidos mandados de busca e apreensão, encontrando-se na residência do acusado apenas munição de
uso restrito, fato este considerado atípico pelo Delegado de Polícia ao liberar o Paciente. 8. Sobreleva que o
inquérito policial militar de fundo já se encerrou, estando nas mãos do Parquet. Acresce a isso o fato de o
Paciente “... possuir residência fixa, há anos mantendo relação estável, pai de duas filhas menores de idade
e um enteado adolescente, contando com mais de 16 anos servindo à segurança pública como militar, não
havendo durante todo esse período nada que o desabone, sem anotação de atos de indisciplina ou
qualquer antecedente de punição, alcançando meritoriamente a patente de ‘Cabo’ pelos relevantes serviços
prestados à sociedade, razão pela qual reúne condições de aguardar os trâmites processuais fora do
carece privado”. (fls. 5, in fine/6 do petitum) 9. No mais, a Impetrante infirma a atual existência dos
requisitos em que se fundou o decreto prisional, alegando que a ordem pública se encontra restabelecida
(fls. 7, in fine/8 do writ), a instrução criminal está preservada, pois, consoante já assentado, o IPM já se
findou (fl. 8 da peça), e a hierarquia e disciplina se encontram mantidas, já que o Paciente, como Cabo da
Polícia Militar, não exerceu qualquer influência ou subordinação no seio da tropa (fls. 8, in fine/9 da petição).
10. Conclui que o edito prisional não mais se sustenta, notadamente, porque fundamentado em meras
ilações e na gravidade abstrata do crime, nada havendo de concreto que justifique o enclausuramento
cautelar do Paciente. 11. Nesse passo, traz à colação julgado do Supremo Tribunal Federal a afiançar a
tese (fls. 10/11 do pedido). 12. Na sequência, a Impetrante repisa a ideia de esvaziamento das hipóteses
autorizadoras do carcer ad custodiam, lembrando ainda que a extemporaneidade da prisão (os fatos
ocorreram há pelo menos 1 ou 2 anos) desautoriza a segregação com base na garantia da ordem pública.
Reproduz aresto oriundo do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (fls. 16/17 do pleito). 13. Anota
também a Impetrante que sequer há denúncia contra o Paciente, apesar de já encerrada a fase préprocessual, o que também é indício da(o) ilegalidade/abuso de poder em seu aprisionamento. 14. Lembra
que o nome do Paciente é mencionado de passagem nas interceptações telefônicas, nada havendo de
robusto que indicasse o cometimento de ilícito pelo Paciente e, assim, justificasse sua constrição. 15.
Instruindo o petitório (que conta com 28 folhas), junta a Impetrante os seguintes anexos: 1- de procuração
ad judicia e de documentos alusivos à vida pessoal do Paciente; da decisão em que se determinou seu
recolhimento preventivo e do respectivo mandado de prisão; da representação policial requerendo, entre
outras medidas, a prisão preventiva do Paciente; do e-mail denunciante, do extrato da conta bancária do
Paciente e da pesquisa realizada no site do DETRAN, apontando o licenciamento da moto que pertencia ao
Paciente; 2- do mandado de busca para a residência do Paciente; 3- dos auto de busca e arrecadação para
a residência, para o veículo e para o armário do Paciente; 4- do boletim de ocorrência lavrado no “Plantão
de Sorocaba – Zona Norte” em que se considerou como atípica a conduta atribuída ao Paciente (posse de
munição de uso restrito); e 5- de interrogatórios e oitivas nos autos do caderno inquisitorial de fundo (fls.
83/193/ interrogatório do Paciente a fls. 136/160 – numeração atribuída pela Impetrante); 16. Ao final da

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