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TJMSP 10/01/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
petição, aduzindo a presença do periculum in mora e do fumus boni juris, requer a concessão liminar da
ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura, após o que deverão ser
solicitadas as informações legais e ouvido o Parquet, confirmando-se, ulteriormente, a ordem. 17. É o breve
relato. Decido. 18. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da ordem de habeas corpus é
medida de exceção, restrita a hipóteses em que o constrangimento ilegal seja manifesto de plano, conforme
decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos
impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “... a concessão de liminar em habeas corpus é
medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 19. Do que se aprende da leitura dos documentos
trazidos à baila pela Impetrante, não se permite concluir que a prisão cautelar do Paciente configure
constrangimento ilegal. 20. Isso porque, diversamente do alegado, a decretação do carcer ad custodiam do
Paciente, em análise perfunctória, mostra-se escorreita, podendo-se concluir pela existência de fortes
indícios de materialidade e autoria do delito, e ainda pela presença de requisitos da prisão preventiva,
previstos nas letras “a”, “b” e “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, tudo a autorizar a
mantença do Paciente em cárcere, pelo menos por ora. Explico. 21. Quanto à prova do fato delituoso e
indícios suficientes de sua autoria, a Autoridade acoimada - ancorada na representação para prisão
preventiva do Paciente e de outros milicianos (cópia juntada pela Impetrante) - bem os descreve à fl. 246v
do IPM (fl. 43v, segundo a numeração conferida pela Impetrante). 22. Da leitura conjugada do edito prisional
com a representação do encarregado do IPM, se depreende, ainda que em análise superficial, que o
Paciente se empenhava, com profundez (inúmeras passagens da representação por sua prisão são prova
disso), na liberação de veículos que trafegavam em desacordo com as normas de trânsito mediante o
pagamento de propina, havendo, “... inclusive indícios de participação em um possível desvio de carga de
relógios apreendidos (transcrição de fl. 222).” (fl. 246v do IPM nº 87377/18 – fl. 43v da numeração dada pela
Impetrante). 23. No que pertine aos requisitos específicos da prisão preventiva (art. 255, alíneas “a”, “b” e
“e”, do CPPM), o Juízo acoimado tratou, detalhadamente, de seu preenchimento às fls. 246v/247 do
inquérito (fl. 43v/44 da numeração atribuída pela Impetrante), não exsurgindo dali qualquer ilegalidade ou
abuso de puder que justifique o desmantelamento da constrição cautelar do Paciente. 24. Quanto ao
argumento de “extemporaneidade dos fatos”, registre-se que não é requisito para a decretação da prisão
preventiva a assunção de que o delito seja recente, bastando a demonstração de que a custódia do
Paciente coloque em xeque, presentemente, quaisquer dos bens jurídicos tutelados pelo art. 255 do CPPM,
o que restou suficientemente demonstrado pela Autoridade apontada como coatora, nos exatos termos já
descritos. 25. Com relação aos demais articulados elaborados pela Impetrante, em especial, a respeito da
transferência da motocicleta do acusado e de impossibilidade de autuação dos veículos, certo é que
demandam análise mais acurada de todo o capeado e, ictu oculi, não recomendam a soltura do Paciente,
ainda mais diante da concreta gravidade dos fatos já registrados na cartilha inquisitorial (representação para
prisão preventiva, notadamente). 26. Com isso se descontrói, ainda que de maneira prodrômica, a
argumentação de que a segregação do Paciente está permeada de ilegalidade ou abuso de poder. 27.
Muito pelo contrário, a transcrição e os relatos do Encarregado do caderno pré-processual denotam a
extrema gravidade dos fatos e embasam, ainda que em estado precário de delibação, a mantença da prisão
preventiva com esteio na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na
preservação dos pilares de hierarquia e disciplina militares – estes últimos seriamente abalados por quem
deveria assegurar seu sustento. 28. Assim, em que pesem as ponderações da combativa Impetrante, em
sede de cognição sumária, não vislumbro, de plano, a existência de ilegalidade ou abuso de poder
perpetrado pela Autoridade apontada como coatora. 29. Pelo exposto, NEGO A LIMINAR. 30. Intime-se o n.
Defensoria a fim de que tenha ciência desta decisão. 31. Na sequência, à Diretoria Judiciária para
publicação, atermação e processamento via Processo Judicial Eletrônico. São Paulo, 5 de janeiro de 2018.
(a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900020-21.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2771/19 –
Proc. de origem nº 87537/18 – 1ª Aud.)
Imptes.: ANDERSON OKUMA MASI, OAB/SP 177.006; RAUL DE LIMA SILVA, OAB/SP 281.908
Pacte.: Fernando Yukio Okuma, Sd PM 129013-4

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