TJMSP 10/01/2019 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 182297, páginas 3/10, proferido no plantão judiciário de 29/12/18: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados, Dr. Anderson Okuma Masi – OAB/SP 177.006,
e Dr. Raul de Lima Silva – OAB/SP nº 281.908, com fundamento no artigo 5º, LXV e LXVIII, da Constituição
Federal, e arts. 9º, 92 e seguintes do Regimento Interno desta Justiça Castrense, em favor do SD PM
129013-4 FERNANDO YUKIO OKUMA, em razão de ter sido preso preventivamente por ordem emanada
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Ronaldo João Roth. 3. Instruindo o petitório
(que conta com 20 folhas), os Impetrantes juntam cópia quase que integral do Inquérito Policial Militar nº
CorregPM-009/319/18 (mais de 700 laudas), das quais se destacam para a análise do presente writ a Ata
de Audiência de Custódia realizada aos 19/12/2018 e o parecer do Ministério Público pugnando pela
decretação da prisão cautelar do Paciente e demais medidas judiciais. 4. De início, os Impetrantes relatam
como se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Paciente e sua
consequente prisão, demonstrando seu descontento com as aludidas medidas, sendo desnecessárias
maiores narrativas a respeito. 5. Na sequência, preliminarmente, suscitam os Impetrantes a nulidade do
decreto de prisão preventiva, eis que erigido por magistrado incompetente, in casu, o Juiz da 1ª Auditoria
Militar, átimo em que testificam que a ordem constritiva apenas poderia ser determinada pelo Juiz
Corregedor-Geral do Tribunal Militar, ex vi do disposto no inc. VI do art. 14 do Regimento Interno desta
Especializada, in verbis: (fl. 7 da petição): “Art. 14. Ao Corregedor Geral compete: (...) VI – designar,
mediante escala, juiz de direito do juízo militar como responsável pelo plantão judiciário, para conhecer das
prisões em flagrante, habeas corpus, pedidos de concessão de liberdade provisória, de busca domiciliar e
apreensões, de decretação de prisão preventiva ou temporária e outras medidas urgentes de competência
da primeira instância, em feriados, fins de semana e qualquer outro período de suspensão do expediente
forense nas Auditorias da Justiça Militar;”(grifo no original) 6. Prosseguem aduzindo a falta de descrição da
suposta conduta perpetrada pelo Paciente, o que impossibilita o exercício pleno de sua defesa, sendo
causa de nulidade e de consequente concessão da medida liminar. 7. Em seguida, reputam como nulas as
interceptações telefônicas e seus desenlaces, “.. e a própria denúncia apresentada refere-se e baseia-se
em interceptações, contudo tal apenso não está juntado aos autos.” (fl. 10 da petição). Nessa senda,
pontificam que as escutas foram realizadas ao arrepio da lei, notadamente, ao que preceituam o art. 5º, XII,
da CF, e os arts. 1º e 2º da Lei nº 9296/96, tornando-se, portanto, ilícitas. 8. Sobrelevam o fato de que a
Defesa não teve acesso a todos os documentos dos autos, o que foi inclusive suscitado na audiência de
custódia, em total desrespeito à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se
requer que todos os elementos informativos documentados sejam apensados aos autos principais, de modo
a possibilitar o real contraditório acerca da acusação apresentada. 9. Pugnam ainda, pelo trancamento do
inquérito policial militar de fundo, já que não há qualquer prova contra o Paciente, consoante se lê das fls.
142 e seguintes do referido caderno inquisitorial, “... que não há nos autos descrição de qualquer conduta
ilegal, ou infringente administrativa por parte do requerente, que sempre trilhou o caminho do bem”. (fl. 14
da petição). Nesse sentido, lembram que o decreto constritivo foi exarado por autoridade incompetente e
que o Ministério Público imputa ao Paciente uma suposta conduta subjetiva, o que não pode ser admitido.
10. Testificam ainda que o Paciente é “... respeitado Policial Militar, extremamente festejado e conhecido
por sua excelente atuação, homem que trilha o caminho do bem, não possuindo nenhuma macula (sic),
tendo residência e empregos fixos, conforme comprovado.” (fl. 14, in fine, do petitum) 11. Assim, reputando
não comprovadas a tipicidade da conduta e ante a ausência de indícios de autoria e materialidade, deve ser
a cartilha inquisitorial arquivada e, o Paciente, liberto. 12. Ato contínuo, propugnam os Impetrantes pela
concessão da liberdade provisória ao Paciente, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de
Processo Penal, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva,
notadamente, da prova de qualquer ilícito praticado pelo Paciente. Colacionam excertos jurisprudenciais e
doutrinários em abono da tese. 13. Ao final, requerem a decretação de sigilo dos autos, nos termos do art.
5º, X e LX, da CF, visto que se trata de caso envolvendo policial militar com diversas homenagens e elogios,
protegendo, assim, o direito de inviolabilidade da intimidade do Paciente. 14. No mais, requer sejam
reconhecidas as nulidades suscitadas ou o trancamento do inquérito. Subsidiariamente, roga pela
concessão da liberdade provisória ao Paciente, confirmando-se, ao final, a ordem expedida. 15. É o breve
relato. Decido. 16. De proêmio, verifico que, s.m.j., os Impetrantes descuraram de proceder à juntada, como
anexo (que, repise-se, conta com mais de 700 laudas), da decisão proferida pela Autoridade acoimada em
que houve a decretação do carcer ad custodiam do Paciente, fato este que, per se, poderia certamente