Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 8 de 11 - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 10/01/2019 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.838/839, o qual MANTEVE a segregação de
liberdade dos indiciados, nos termos dos artigos 254 c.c 255, alíneas "a", "b", "c", "d", e "e", do CPPM, bem
como, determinou a remessa dos autos à origem pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 256,
inciso I, do CPPM.
Nº 0006405-14.2018.9.26.0010 (Controle 87233/2018) - 1ª Aud. - MSX
Acusado: SD 1.C CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES CHARLEAUX MARCELINO
Advogado: Dr(a). CARLOS ELÓI ELEGIO PARRELLA OAB/SP 043823
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA de que foi designada a data de 14 de janeiro de 2019, às 14h
para a realização de Audiência de Início de Sumário em que serão ouvidas as testemunhas de acusação.
Nº 0006876-30.2018.9.26.0010 (Controle 87610/2018) - BV 1ª Aud.
Indiciado: CB ISMAEL APARECIDO COELHO (REU PRESO)
Advogado: Dr(a). JOSÉ LUIZ DA SILVA OAB/SP 348607
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls. 62/63, que MANTEVE a prisão preventiva do militar
nos termos do artigo 254 c.c 255, alínea "e" do CPPM, bem como RECEBEU A DENÚNCIA contra o policial
militar Cb Ismael como incurso no artigo 290, caput, do CPM e designou audiência de Início de Sumário
para o dia 14 de JANEIRO de 2019 às 15:30 horas, para oitiva das testemunhas de acusação, por meio de
teleaudiência a ser realizada entre esta Auditoria, o Presídio Militar Romão Gomes e o Fórum Estadual de
Taubaté/SP.
Nº 0000048-81.2019.9.26.0010 (Controle 87613/2019) - BV 1ª Aud.
Indiciados: SD 1.C DOUGLAS DO NASCIMENTO DE AGUIAR e outro
Advogados: Dr(a). SERGIO MELLO TAVARES FERREIRA OAB/SP 185130, Dr(a). GIUSEPPE
CAMMILLERI FALCO OAB/SP 406797, Dr(a). RICARDO ALVES DE MACEDO OAB/SP 175667 e Dr(a).
NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO OAB/SP 253403
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da decisão de fls.108/110, que MANTEVE a prisão preventiva
dos militares nos termos do artigo 254 c.c 255, alíneas "b" e "e" do CPPM, bem como RECEBEU A
DENÚNCIA contra os policiais militares Sd PM 134966-0 DOUGLAS DO NASCIMENTO DE AGUIAR e Sd
PM 138569-A GUILHERME PRADO AFONSO como incursos no artigo 303 c.c art. 70, I, alínea "l", na forma
do art.53, caput, todos do CPM e designou audiência de Início de Sumário para o dia 15 de JANEIRO de
2019 às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas de acusação, por meio de teleaudiência a ser realizada
entre esta Auditoria, o Presídio Militar Romão Gomes e o Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0800183-64.2018.9.26.0020 - (Controle 7617/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RUDNEY DOS SANTOS MIRANDA DE CARVALHO X COMANDANTE DO 6º BPM/I
(CT) - Despacho de fls. ID 152471:
1. Vistos.
2.
Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a
suspensão do cumprimento da sanção disciplinar que lhe foi imposta pela Administração da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de prova pericial e
testemunhal; e (b) contrariedade entre o ato punitivo e as provas colhidas.
4. É O RELATÓRIO.
5. Numa análise provisória, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, não verifico a presença do
requisito legal do "fundamento relevante" estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Vejamos:
- no que toca ao indeferimento do exame pericial do local dos fatos, por se tratar a imputação disiciplinar de
fatos singelos (surpreendido desatento no interior de estabelecimento comercial), ao que tudo indica, a
prova é desnecessária;
- quanto ao indeferimento da prova testemunhal, cuja necessidade somente foi verificada no interrogatório
do acusado, a Defesa já tinha acesso a essa informação, poderia ter requerido tal diligência oportunamente;
- por fim, no que tange à alegada contrariedade entre o ato punitivo e as provas, também se trata de exame

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo