TJMSP 10/01/2019 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2597ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.838/839, o qual MANTEVE a segregação de
liberdade dos indiciados, nos termos dos artigos 254 c.c 255, alíneas "a", "b", "c", "d", e "e", do CPPM, bem
como, determinou a remessa dos autos à origem pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 256,
inciso I, do CPPM.
Nº 0006405-14.2018.9.26.0010 (Controle 87233/2018) - 1ª Aud. - MSX
Acusado: SD 1.C CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES CHARLEAUX MARCELINO
Advogado: Dr(a). CARLOS ELÓI ELEGIO PARRELLA OAB/SP 043823
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA de que foi designada a data de 14 de janeiro de 2019, às 14h
para a realização de Audiência de Início de Sumário em que serão ouvidas as testemunhas de acusação.
Nº 0006876-30.2018.9.26.0010 (Controle 87610/2018) - BV 1ª Aud.
Indiciado: CB ISMAEL APARECIDO COELHO (REU PRESO)
Advogado: Dr(a). JOSÉ LUIZ DA SILVA OAB/SP 348607
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da decisão de fls. 62/63, que MANTEVE a prisão preventiva do militar
nos termos do artigo 254 c.c 255, alínea "e" do CPPM, bem como RECEBEU A DENÚNCIA contra o policial
militar Cb Ismael como incurso no artigo 290, caput, do CPM e designou audiência de Início de Sumário
para o dia 14 de JANEIRO de 2019 às 15:30 horas, para oitiva das testemunhas de acusação, por meio de
teleaudiência a ser realizada entre esta Auditoria, o Presídio Militar Romão Gomes e o Fórum Estadual de
Taubaté/SP.
Nº 0000048-81.2019.9.26.0010 (Controle 87613/2019) - BV 1ª Aud.
Indiciados: SD 1.C DOUGLAS DO NASCIMENTO DE AGUIAR e outro
Advogados: Dr(a). SERGIO MELLO TAVARES FERREIRA OAB/SP 185130, Dr(a). GIUSEPPE
CAMMILLERI FALCO OAB/SP 406797, Dr(a). RICARDO ALVES DE MACEDO OAB/SP 175667 e Dr(a).
NATHAN CASTELO BRANCO DE CARVALHO OAB/SP 253403
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da decisão de fls.108/110, que MANTEVE a prisão preventiva
dos militares nos termos do artigo 254 c.c 255, alíneas "b" e "e" do CPPM, bem como RECEBEU A
DENÚNCIA contra os policiais militares Sd PM 134966-0 DOUGLAS DO NASCIMENTO DE AGUIAR e Sd
PM 138569-A GUILHERME PRADO AFONSO como incursos no artigo 303 c.c art. 70, I, alínea "l", na forma
do art.53, caput, todos do CPM e designou audiência de Início de Sumário para o dia 15 de JANEIRO de
2019 às 14:00 horas, para oitiva das testemunhas de acusação, por meio de teleaudiência a ser realizada
entre esta Auditoria, o Presídio Militar Romão Gomes e o Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Nº 0800183-64.2018.9.26.0020 - (Controle 7617/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RUDNEY DOS SANTOS MIRANDA DE CARVALHO X COMANDANTE DO 6º BPM/I
(CT) - Despacho de fls. ID 152471:
1. Vistos.
2.
Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a
suspensão do cumprimento da sanção disciplinar que lhe foi imposta pela Administração da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de prova pericial e
testemunhal; e (b) contrariedade entre o ato punitivo e as provas colhidas.
4. É O RELATÓRIO.
5. Numa análise provisória, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, não verifico a presença do
requisito legal do "fundamento relevante" estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Vejamos:
- no que toca ao indeferimento do exame pericial do local dos fatos, por se tratar a imputação disiciplinar de
fatos singelos (surpreendido desatento no interior de estabelecimento comercial), ao que tudo indica, a
prova é desnecessária;
- quanto ao indeferimento da prova testemunhal, cuja necessidade somente foi verificada no interrogatório
do acusado, a Defesa já tinha acesso a essa informação, poderia ter requerido tal diligência oportunamente;
- por fim, no que tange à alegada contrariedade entre o ato punitivo e as provas, também se trata de exame