TJMSP 24/01/2019 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2607ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2019.01.23 19:20:52 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002093-29.2017.9.26.0010 (Nº 1432/19 – Feito 81437/17 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdo.: as r. decisões de fls. 165/182 e 207/220v
Interessados: Celso Felipe Cano Santos, Cb PM 135864-2; Alexandre Silva, Sub Ten PM 980725-0;
Eduardo Criado, 3º Sgt PM 981888-0. Adv.: FLAVIO BASSOI RAGO, OAB/SP 403.150
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o i. representante do
Ministério Público argui, em primeiro plano, a incompetência desta Especializada para conhecer e julgar da
matéria e a competência do Tribunal do Júri para analisar eventual excludente de ilicitude, e como pedido a
remessa dos autos à Justiça Comum (fls. 184/187). 4. A decisão que comporta a interposição do recurso
em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente reconhece a inexistência de crime militar. 5.
Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão
pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do artigo 516 do CPPM. 6. De outro lado, o
inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade fática e jurídica e em observância ao princípio
da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a
interposição de Recurso Inominado, nos termos da parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e
processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do
CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova
autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça
para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002003-21.2017.9.26.0010 (Nº 349/19 - RSE. nº
1370/18 - Proc. de origem nº: 81364/17 – 1ª Aud)
Embgtes.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 291/298
Interessados: Rafael Gonçalves Pereira, Sd PM RE 123524-9; Marlon Ricardo Guimarães, Cb PM RE
992359-4
Adv.: JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS FILHO, OAB/SP 68.462
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica o advogado acima, intimado a impugnar os
presentes embargos.
Republicado por conter incorreções.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0001579-54.2015.9.26.0040 (217/17 – Apelação nº 7285/16 – Proc. de origem nº 74264/15 – 4ª Aud.)
Embte.: Cicero Manoel de Araujo, Cb PM RE 112850-7
Advs.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025; ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA,
OAB/SP 260.070; CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179 e outros
Embdo.: o v. acórdão de fls. 196/203
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº
0002897-74.2011.9.26.0020 (534/14 – Apelação nº 2858/12 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4080/11 –
2ª Aud. Cível)
Embte.: Denizar Rivail Liziero, Ex-1º Sgt PM RE 831760-7