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TJMSP 24/01/2019 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2607ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogados: Dr(a). REINALDO SIDERLEY VASSOLER OAB/SP 082555, Dr(a). ANTONIO JOSÉ GIANNINI
OAB/SP 103231, Dr(a). JUNA DRAGUE VASSOLER PETINI OAB/SP 263078, Dr(a). VINICIUS PONTON
OAB/SP 293649 e Dr(a). FERNANDO FELIPE SILVA OAB/SP 405881
Fica designado o dia 04/02/2019, às 13:30 h, para a sessão de julgamento, por teleaudiência, perante o
Forum estadual de Araçatuba/SP.
Nº 0004318-25.2018.9.26.0030 (Controle 86150/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB LUCIANO RAFAEL DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). MILTON FERNANDO TALZI OAB/SP 205033, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168, Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 e Dr(a). AMANDA ALVES DE
ARAUJO OAB/SP 403096
Ficam V. Sas. intimados que foi designado o dia 05/02/2019, às 15 h, para sessão de julgamento, perante
este juízo da 3ª Auditoria Militar.
Nº 0003137-23.2017.9.26.0030 (Controle 82354/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusado: 1.SGT MARCIO ANDRE DA SILVA
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Em retificação ao edital disponibilizado aos 17/12/2018, intimo V. Sa. que foi designado o dia 06/02/2019, às
16 h, para a oitiva das três testemunhas da Defesa, neste juízo da 3ª Auditoria Militar.
Nº 0006865-38.2018.9.26.0030 (Controle 87585/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARCELO REIS MAGNANI e outros
Advogados: Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168 e Dr(a). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI OAB/SP 360552
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS do despacho de inteiro teor: "Vistos em Correição. 1.
DEFIRO os pedidos formulados pelos réus: MARCELO, FLÁVIO e DIEGO na resposta à acusação. 2.
REJEITO o pedido de declaração de inépcia da denúncia formulado pelo réu CARLOS, que alega que a
exordial acusatória não narra de maneira pormenorizada a imputação que lhe é feita. A denúncia atende o
requisito do art. 77, "e" do CPPM, por expor os fatos com todas as circunstâncias de tempo, local e
participação dos denunciados. Ao atribuir ao Sgt MARCELO MAGNANI, a liderança nas supostas ações
ilícitas mostra-se coerente com a sua condição de comandante da equipe dos corréus. Na descrição das
imputações de roubo e de concussão há explícita referência ao liame subjetivo indispensável no concurso
de agentes ao assinalar que cometeram os injustos penais "agindo em concurso e unidade de desígnios"0.
Quanto à associação criminosa, a denúncia se refere que em data anterior a 12.07.18 a 23.08.18 os corréus
e CARLOS se associaram para o fim específico de cometer crimes. 3. DEFIRO o pedido de CARLOS de
juntada de documentos nas letras "c", "d" e "e". Oficie-se. 4. INDEFIRO o seu pedido de futura abertura de
prazo para requerer diligências na forma preconizada pelo art. 427, do CPPM. Para os crimes de roubo e de
associação criminosa definidos no Código Penal, cabe o procedimento ordinário previsto nos artigos 395 e
405 do CPP, e para o crime de concussão o procedimento dos artigos 396 a 450 do CPPM, que é menos
amplo do que aquele do CPP. Diante de crimes com procedimentos diferentes adota-se o que amplia e não
o que restringe o direito de defesa. No caso, o procedimento de maior amplitude é o previsto nos artigos
395 a 405 do CPP, em que há o direito de resposta à acusação com a possibilidade de absolvição sumária,
direito já exercido por CARLOS, e a possibilidade de arrolar até 08 (oito) testemunhas em vez de apenas 03
(três) como estatuído pelo CPPM. Bem por isso na decisão de fls. 238 e seguintes ficou anotada a adoção
das disposições dos artigos 395 a 398 do CPP. Por fim, registro que tal indeferimento não prejudica em
nada a defesa do réu, porque ao final da audiência de instrução o acusado poderá requerer diligência, cuja
necessidade se origine de circunstância ou fatos apurados na instrução (parte final do artigo 402 do CPP).
5. Intime-se a defesa de MARCELO REIS MAGNANI para informar a qualificação e o endereço da
testemunha João dos Santos Nery. 6 Determino a extração integral de cópia para formação do processo
de competência do Conselho Permanente de Justiça, que deverá julgar os crimes de concussão (art. 305,
CPM) e de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP). 7. Em audiência a ser realizada no
dia 07.02.19, às 13h30min, será colhida prova oral dos dois feitos. 8. I. R. 9. Requisite-se o investigador
direto do DISE/Polícia Civil'. São Paulo, 22 de janeiro de 2019. ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito.

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