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TJMSP 30/01/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2610ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Habeas Corpus não se presta ao reexame de tema contido em decisão proferida pelo Juízo de Primeiro
Grau, tampouco a remexer material fático que depende de produção de prova e instrução. Desse modo, não
conheço do presente Habeas Corpus. Tendo em vista o "segredo de justiça" decretado nos autos principais
aos 12/11/2018, mantenho o sigilo assinalado pelos i. Impetrantes. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 29 de
janeiro de 2019. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003209-70.2017.9.26.0010 (Nº 346/19 - RSE. nº
1385/18 - Feito de origem nº: 82399/17 – 1ª Aud)
Embgtes.: Marcos Galdino dos Santos, Cb PM 126126-6; José Roberto Teixeira Junior, Cb PM RE 1344803
Adv.: FLAVIA BASSOI RAGO, OAB/SP 403.150
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 464/467
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os embargos Infringentes e de
nulidade, juntados às fls. 470/476, nos limites da divergência estabelecida no julgamento do Recurso em
Sentido Estrito. 3. No que concerne ao pedido formulado pelo d. Procurador de Justiça às fls. 477, para a
juntada do ‘voto vencido’, aos presentes autos, se houver, convém esclarecer que o art. 86, inciso IV, do
RITJMESP faculta ao juiz vencido declarar ou não o seu voto, lembrando ainda, que os presentes embargos
infringentes e de nulidade serão analisados no limite dos argumentos apresentados pela parte que não
foram acolhidos pela maioria, razão pela qual a ausência da mencionada declaração de voto em nada afeta
o julgado. 4. À Diretoria Judiciária para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento
Interno do Tribunal de Justiça Militar. 5. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de
janeiro de 2019. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003299-15.2016.9.26.0010 (Nº 347/19 - RSE. nº
1364/18 - Feito de origem nº: 79115/16 – 1ª Aud)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 295/302
Interessado: Paulo Cesar Furlan, 3º Sgt PM RE 960152-0
Advs.: DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI, OAB/SP 331.770; KRISTOFFERSON ANDERNS
RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB/SP 338.670
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À
Diretoria Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2019. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº 0000371-91.2016.9.26.0010 (1180/16 – Proc. de origem nº 76599/16 – 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdas: as r. decisões de fls. 308/318v e 383/393
Intdos.: Carlos Gomes Nogueira, Sd PM RE 116742-1; Paulo Rafael Tiago Mignoli, Sd PM RE 141024-5;
William Felipe Mattos Magalhaes, Sd PM RE 143054-8; Alessandra Aparecida Helena, Sd PM RE 1450867;
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Carlos); JEEAN PASPALTZIS, OAB/SP 133.645
(Dativo) (PM Paulo); CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; EMERSON LISARDO,
OAB/SP 345.757 e outros (PMs Willian e Alessandra)
Desp.: 1. Vistos. 2.Tendo em vista as r. decisões às fls.514-v/516 e à fl. 520-v, encaminhem-se os autos ao
Exmo. Juiz Relator CLOVIS SANTINON. 3. P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0001151-69.2014.9.26.0020 (631/15 – Apelação nº 3648/15 – Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 5503/14 – 2ª Aud. Cível)
Embtes.: Jose Airton do Nascimento, Ex-3º Sgt PM RE 101224-0; Anderson Bonfim Santana, Ex-Sd PM RE
124188-5; Natanael Silva Campos, Ex-Sd PM RE 124201-6
Advs.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383; JOAO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030
Embda.: a Fazenda Pública do Estado

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