TJMSP 01/02/2019 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2612ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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e conhecimentos técnicos”; (salientei) e, b) “seja julgado totalmente PROCEDENTE o pedido, concedendose em definitivo a ordem e para que a Impetrante POSSA EXERCER SUAS FUNÇÕES DE SGT PM NO
BATALHÃO QUE OBJETIVA, ou seja, no 26º BPM/M, nos termos da liminar concedida ‘initio litis’, ante o
total desrespeito aos princípios basilares da Constituição Federal, como medida de JUSTIÇA.” (salientei)
V. É o relatório do necessário.
VI. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Legum”).
VIII. Vejamos.
IX. Após a análise do caso concreto, consigno que este remédio constitucional de origem brasileira não se
junge à competência desta Justiça Castrense.
X. Explico.
XI. A questão atinente ao feito em baila gira em torno de movimentação de local de serviço da milicianaimpetrante dentro da Instituição Policial Militar.
XII. Dessa arte, consigno que o temático em apreço não possui relação com a competência desta Justiça
Militar Estadual.
XIII. A ora impetrante não ataca qualquer ato disciplinar militar, o que afasta, notadamente, o gizado no
artigo 125, § 4º, da Constituição Cidadã, normativo este fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador.
XIV. Vale a retórica.
XV. A matéria travada nesta ação mandamental (movimentação de local de serviço) não alude,
sobejamente, a seara ético-disciplinar.
XVI. Dessa forma (inexistência de “vis atractiva” ao artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”), declino da competência
e determino a remessa deste mandado de segurança, “incontinenti”, a Justiça Comum Estadual.
XVII. Antes, porém, intime-se, de imediato, a ilustre defesa técnica da ora impetrante, quanto ao inteiro teor
deste “decisum”, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo
10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário
de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante
àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XVIII. Por derradeiro, anoto que este “decisum” findou-se em gabinete na tarde desta própria quinta-feira
(31.01.2019), por volta das 15h55min.
SP, 31/01/2019 - Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: MARILDA VIRGINIA PINTO OABSP 072500, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223
E WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
PORTARIA Nº 007/2019
O Dr. LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE, Juiz de Direito da Quinta Auditoria Militar, no uso de suas
atribuições legais etc.
RESOLVE:
Artigo 1º - Prorrogar até o dia 08/02/2019, em razão do excesso de trabalho, a realização de Correição
Ordinária, sem prejuízo da pauta e dos serviços cartorários normais nas EXECUÇÕES CRIMINAIS.
Artigo 2º - Convocar o Coordenador, Chefes de Seção e demais servidores do cartório para auxiliarem nos
trabalhos, ficando o gozo de férias no período subordinado à oportunidade e conveniência para o bom
andamento dos trabalhos, a critério do Coordenador.
Oficie-se ao Exmo. Juiz Corregedor Geral, para conhecimento.
Publique-se e cumpra-se.
Dada a passada na Sede da Coordenadoria das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São
Paulo, aos 31 de janeiro de 2019.
LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE
Juiz de Direito