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TJMSP 01/02/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2612ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800069-05.2018.9.26.0060 – APELACAO (4521/18 – Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 7360/18 – 6ª Aud. Cível)
Apte.: Eric Anderson Gomes Souza, Ex-Sd PM RE 133519-7
Adv.: JOICE VANESSA DOS SANTOS, OAB/SP 338.189
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OAB/SP 253.327 (Proc. Estado)
Desp. ID 184708: Vistos. Aos 12/10/2017, o MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar prolatou a r. sentença
(ID 152630), indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso I, artigo 330, inciso IV e artigo 321, parágrafo único, todos do CPC/15. Entendeu, para
tanto, que ocorreu o descumprimento do “caput” do artigo 321 do CPC/15, acarretando a aplicação do
parágrafo único do mesmo normativo, uma vez que, mesmo tendo sido concedidas duas oportunidades
para apresentação de documentos, o autor deixou de trazer alguns deles. Salientou, outrossim, que o autor
também não informou, tal como determinado, seu endereço eletrônico e o de sua advogada. Inconformada
com a r. sentença, apela a defesa do autor (ID 152637), sustentando, em síntese, que não há que se falar
em mérito, pois o autor apenas está em seu direito de solicitar sua reintegração à Corporação da Polícia
Militar. Protesta que o magistrado a quo não poderia ter julgado extinto o processo sem apreciação do
mérito, haja vista que toda pessoa tem direito de ser ouvida publicamente e com justiça. Ao final, requer a
reforma da r. sentença, determinando-se a designação de audiência para apuração dos fatos, eis que o
autor foi cerceado em seu legítimo direito de defesa. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Não
obstante a combatividade e o inconformismo do autor com a r. sentença de primeiro grau, o recurso de
apelação não deve ser conhecido. A r. sentença, proferida aos 12/10/2017, nos autos da Ação Ordinária nº
7.360/2018, por meio da qual o MM. Juiz da 6ª AME, extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o não
preenchimento dos requisitos da petição inicial, mesmo tendo sido concedidas duas oportunidades para que
a defesa apresentasse a documentação faltante (IDs 152614 e 152624). Contra tal r. decisão foi interposta
a presente apelação, na qual a I. Advogada, em nenhum momento, impugnou os fundamentos da sentença
que levaram à extinção do feito sem resolução de mérito. O art. 932, III, do CPC é clarividente: “Art. 932.
Incumbe ao autor: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (g.n.) Em suma, não deve ser conhecido recurso
“no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já
exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta
da decisão recorrida”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil
comentado”, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 1.979). Todavia, em observância ao Princípio da
Cooperação, e com vistas ao disposto no artigo 1010, II, c.c. o artigo 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, foi a I. Defesa intimada a sanar referido vício. Porém, conforme certidão no ID 183934, o
prazo para manifestação se escoou sem que houvesse qualquer manifestação do ora apelante. Insta
ressaltar que, o magistrado a quo acertadamente indeferiu a petição inicial, uma vez que a juntada de
documentos indispensáveis à propositura da ação é requisito essencial e o autor, mesmo devidamente
intimado, em duas oportunidades, não trouxe a documentação pertinente. Destarte, observa-se nas razões
recursais que, em nenhum momento, o apelante infirmou ou se manifestou especificamente contra o
fundamento central da r. sentença, qual seja, o não preenchimento dos requisitos da petição inicial. Assim,
tendo sido viabilizada, nesta instância, ao recorrente a possibilidade de sanar o vício do seu recurso, e a
Defesa se mantido inerte, o recurso de apelação se mostra inadmissível. Nesse sentido a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “da mesma forma que se
faz necessária a impugnação específica da matéria de defesa na contestação (princípio da eventualidade),
deve o apelante impugnar ponto por ponto a sentença, sob pena de não se transferir ao juízo 'ad quem' o
conhecimento da matéria em discussão ('tantum devolutum quantum appellatum')” (STJ, REsp n. 50.036, 4ª
Turma, j. 08-05-1996, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "Processual Civil – Recurso – Apelação–
Ausência de fundamentação – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Artigo 514, II, do
Código de Processo Civil de 1973 e artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil – Recurso não
conhecido". (Relator(a): Luciana Bresciani; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Data do julgamento: 08/11/2016) Posto isso, com fulcro nos artigos 932, caput e inciso III, e 1010, inciso II,
ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se, registre-se e intime-se. São
Paulo, 30 de janeiro de 2019. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.

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