TJMSP 04/02/2019 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(NS)
R. Despacho de ID 152261:
"1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 152045), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado."
São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS OABSP 310928
3ª AUDITORIA
Nº 0002858-37.2017.9.26.0030 (Controle 82047/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB MARCOS ANTONIO DA SILVA DIAS e outro
Advogado: Dr(a). DAITON DO NASCIMENTO OAB/SP 276407
Desp. fls. 175/176: "Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos
artigos 395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM. II
- Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois os fatos descritos amoldam-se ao artigo 196 do CPM. A escala
de serviço de fls. 13/14 demonstra que os acusados estavam escalados aos 05/12/2016, das 06h45min às
19h00min, quando assumiram a viatura A-3303, conforme Relatório de Serviço de fls. 15/16. Todavia,
conforme relatório de itinerário de viatura de fls. 21/24 averiguou-se o descumprimento do CPP de fls.
17/18. Os denunciados permaneceram estacionados das 09h35min às 10h01min na Av. Ministro Dilson
Funaro, horário em que deveriam patrulhar pelas Ruas Martin de Sá, Caçandoca e Itaguá. A seguir,
permaneceram estacionados das 13h51min às 14h19min, na Av. Cardeal, bairro Gaivotas, horário em que
deveriam patrulhar pelo bairro de Arua. Após as 14h46min desceram pela orla da praia, conforme trecho de
pontos 07 a 08 (fl. 21), deixando o bairro de Arua que deveriam patrulhar, e se dirigiram ao bairro de Porto
Novo Feliz, onde permaneceram estacionados das 15h25min às 15h30min e, em seguida, seguiram para o
bairro Camaroeiro, também em desconformidade com o CPP, e ali permaneceram das 16h32min às
16h47min. Por fim, permaneceram estacionados das 17h30min às 17h44min pelo bairro Estrela D'Alva,
horário em que deveriam cumprir o CPP pelos bairros Martin de Sá e Prainha. Dessa forma, há indícios
suficientes de autoria e materialidade da prática do delito de descumprimento de missão, diante das
desconformidades entre o relatório de itinerário de viatura e o CPP que deveriam cumprir. III - RECEBO A
DENÚNCIA. IV - CITEM-SE os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que lhes interessa à sua defesa, ofertar documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado).
Caso as testemunhas sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do acusado), autorizo
a juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da Defesa. Faça constar o
teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça deverá
certificar no Mandado se o citando tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB.
Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui condição financeira para constituir defensor.
V - Foi reservada sala de teleaudiência no Fórum Estadual de Caraguatatuba/SP para a citação dos
acusados aos 24/01/2019, às 17h30min.
VI - SOLICITE-SE Folha de Antecedentes (FA) dos denunciados, cópia dos Assentamentos Individuais e
certidões do Distribuidor desta Especializada, bem como certidões de objeto e pé das ações penais
constantes na Folha de Antecedentes e cópia das principais peças do processo regular instaurado em
desfavor dos denunciados. VII - COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados
qualificativos. VIII - INTIME-SE. São Paulo, 05 de dezembro de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de
Direito."
Nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (Controle 86370/2018) - GTA - 3ª Aud.
Acusados: Sd PM RE 151.674-4 ADRIANO DE FREITAS RAMIRES
Advogados: Dr(a). FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS OAB/SP 253866