TJMSP 04/02/2019 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800009-21.2019.9.26.0020 - (Controle 7638/2019) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - JOHNNY ALMEIDA DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-9 (NS)
R. Despacho de ID 154621:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JOHNNY ALMEIDA
DA SILVA, Cabo da Polícia Militar, RE nº 130604-9, contra ato administrativo emanado do Procedimento
Disciplinar de nº 37BPMI-028/11/16.
III. Conforme se depreende do presente remédio heroico, o paciente foi acusado de ter “fotografado José
Itamar da Silva de Almeida, RG (“omissis”), depois de conduzi-lo à cela do plantão de Polícia Civil, tendo em
vista sua prisão em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo e divulgado sua imagem em grupo
“COCQ Rio Claro” do aplicativo WhatsApp, entretanto, as imagens chegaram ao conhecimento de familiares
e amigos do preso, redundando em reclamação perante o 37º BPM/I” (v. Termo Acusatório – ID nº 154554,
pág. 1). Ao final, punido com sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Ordem de Serviço – ID
nº 154553).
IV. Em suma, narra o demandante que a conduta do acusado não comprometeu a instituição e tampouco
feriu a hierarquia e disciplina. Destaca que a mensagem enviada ficou circunscrita aos policiais militares de
sua convivência. Alega que não contribuiu com a publicação ou divulgação de fatos restritos. Reforça, que o
conteúdo da mensagem se tratava de um alerta a profissionais da área de segurança. Ademais, afirma que
a conduta imputada não se subsume ao tipo normativo em espécie.
É o breve relatório. Decido.
V. Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e, principalmente, frente o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR.
VI. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO APLICADA NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 37BPMI-028/11/16, instaurado em desfavor do Cabo PM RE 130604-9
Johnny Almeida da Silva.
VII. Comunique-se ao Comandante do Policiamento do Interior Nove (CPI-9), para que adote a providência
citada no item acima, comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
VIII. Intime-se a Fazenda Pública do Estado acerca desta decisão e para compor a lide.
IX. Expeça-se, também, o ofício requisitório de informações, no prazo de 05 (cinco) dias e, com elas, vista
ao Ministério Público.
X. Após, autos conclusos.
XI. Intime-se."
São Paulo, 01 de fevereiro de 2019.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA OABSP 282972
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800096-11.2018.9.26.0020 - (Controle 7426/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA WAGNER DE ALMEIDA PEDROSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 152117:
"I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 152107).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 18 de dezembro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: IEDA RIBEIRO DE SOUZA OABSP 106069
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E JULIANA
LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800150-51.2018.9.26.0060 - (Controle 7523/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - RODRIGO MELO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 2º SGB DO 7º GB