TJMSP 04/02/2019 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fls. 2406/2408 que segue na íntegra:
Vistos.
1. A defesa, em petição de fls. 2268/2269, requer a realização de perícia nas interceptações telefônicas
juntadas aos autos a fim de se esclarecer quem seriam os interlocutores das transcrições de áudio nº
CorregPM-097/114/18, 098/114/18 e 117/114/18; bem como que fosse realizada a acareação entre as
testemunhas 1º Ten PM Thaíssa e Testemunha Protegida nº 874 acerca da forma como foi realizado o
reconhecimento fotográfico dos policiais militares por esta última.
2. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos (fls. 2271/2272).
DECIDO.
3. Em relação à realização de perícia nas interceptações telefônicas, INDEFIRO o pedido da defesa, vez
que a Lei nº 9.296/96 ao tratar da interceptação telefônica não dispôs sobre a necessidade de perícia de
voz para identificação de vozes dos interlocutores. Neste sentido o STJ decidiu:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL,
ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada
pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em
substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da
ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta
Corte Superior orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a
identificação das vozes decorrentes de gravações ambientais. 3. Habeas corpus não conhecido". Grifo
nosso. (HC nº 343799/RO, Rel Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, Julg. 15/03/2016, DJe 28/03/2016); e
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO.
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS.
NULIDADE.
NÃO
OCORRÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS
OFICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO. I. Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição por
ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de apreciação em sede de
recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ. II. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido da
desnecessidade de identificação dos interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos
diálogos em sua integralidade por peritos oficiais. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido". Grifo
nosso. (REsp nº 1134455, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, Julg. 22/02/2011, DJe 09/03/2011).
Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, a identificação dos interlocutores das ligações
apontadas pela defesa pode ser realizada através das demais provas juntadas aos autos.
4. Quanto à acareação entre as testemunhas de acusação Ten PM Thaíssa e Protegida nº 874, a defesa
aponta discrepância nos depoimentos prestados, vez que a testemunha protegida alega que teria sido
coagida pela tenente a reconhecer os policiais militares, inclusive na presença da testemunha protegida nº
866.
O pedido não merece prosperar.
A Encarregada do IPM, 1º Ten PM Thaíssa, quando ouvida na qualidade de testemunha de acusação
descreveu minuciosamente os fatos apurados durante a investigação, a atuação de cada denunciado e a
forma como as provas foram colhidas, dentre elas, o reconhecimento fotográfico realizado tanto pela
testemunha protegida nº 866, quanto pela testemunha protegida nº 874, no qual as imagens de diversos