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TJMSP 04/02/2019 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 28 de 44

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
policiais da região eram mostradas às testemunhas, que os identificavam por seus apelidos, inclusive
apontando características específicas, como compleição física e veículo que utilizavam para receber
propina.
A defesa aponta como divergência que a Testemunha Protegida nº 874 alega que teria sido coagida pela
Encarregada do IPM a reconhecer os policiais. Entretanto, como bem salientado pelo Ministério Público, a
testemunha protegida realizou novos reconhecimentos - pessoais - em juízo, afirmou que alguns
denunciados estariam mais gordos e de barba, bem como confirmou que efetuava o pagamento de propina
a policiais militares no bar "Toca da Raposa" e os direcionava à Testemunha Protegida nº 866, que
controlava os pagamentos, conforme vasta prova colhida nas interceptações telefônicas.
Além disso, a situação em que a Testemunha Protegida nº 874 - presa pela Justiça Comum de Campinas
por tráfico de drogas - encontrava-se durante seu depoimento em juízo difere de quando estava em contato
com a Encarregada do IPM e realizou os reconhecimentos fotográficos. A Testemunha Protegida nº 874,
inclusive, aparenta estar revoltada com sua prisão, diante da alegação de que Promotores do GAECO lhe
garantiriam a liberdade.
Por derradeiro, os reconhecimentos fotográficos não constituem a única prova da acusação contra o
denunciado e a acareação das testemunhas pouco traria para a elucidação do ocorrido, até porque os
reconhecimentos foram realizados não só na presença da tenente, como também do 3º Sgt PM Paulo
Robnson Aleixo, que também foi ouvido em juízo, e pelo Cap PM Rodrigo Barra Dias, o que enfraquece a
alegação de que a testemunha protegida teria sido coagida a reconhecer qualquer um dos denunciados.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido da defesa.
5. A diligência relativa ao procedimento administrativo foi reiterada aos 28/01/2019 (fl. 2295).
C.
São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
Nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (Controle 86370/2018) - GTA - 3ª Aud.
Acusados: Cb PM JAIME PINTO DE CAMPOS, Cb PM JOSÉ SÉRGIO DIAS JÚNIOR, Cb PM MÁRCIO
REBOUÇAS DOS SANTOS, Cb PM GUILHERME SANTOS DE SOUZA, Cb PM LUIS HENRIQUE
FACHETTI, Cb PM MARCELO FLORIANO BERALDO, Sd PM JÚNIOR RODRIGUES CUSTÓDIO, Sd PM
MARCOS TAVARES e Sd PM JEFFERSON RAMOS MATIAS PINTO
Advogados: Dr(a). SIMONE DA SILVA ISAC OAB/SP 351322
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fls. 2409/2410, que segue na íntegra:
Vistos.
1. Os réus, Cb PM JAIME PINTO DE CAMPOS, Cb PM JOSÉ SÉRGIO DIAS JÚNIOR, Cb PM MÁRCIO
REBOUÇAS DOS SANTOS, Cb PM GUILHERME SANTOS DE SOUZA, Cb PM LUIS HENRIQUE
FACHETTI, Cb PM MARCELO FLORIANO BERALDO, Sd PM JÚNIOR RODRIGUES CUSTÓDIO, Sd PM
MARCOS TAVARES e Sd PM JEFFERSON RAMOS MATIAS PINTO, por sua defensora constituída, Dra.
Simone Silva Isac, OAB/SP nº 351.322, requerem às fls. 2260/2267 o desentranhamento das gravações e
fotografias obtidas durante a Ação Controlada realizadas pela Corregedoria da Polícia Militar e pelo
GAECO, vez que eivadas de ilegalidade e atuação ardilosa daquelas instituições. Requerem, ainda, às fls.
2399/2401, a suspensão do processo até a solução de questão incidental, consistente na apuração de
crime de tortura praticado em face da Testemunha Protegida nº 874.
2. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao desentranhamento das interceptações telefônicas e
da ação controlada (fls. 2271/2272).

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