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TJMSP 04/02/2019 - Pág. 29 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 29 de 44

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
DECIDO.
3. No que diz respeito ao desentranhamento das provas colhidas na fase inquisitiva, relativas à
interceptação telefônica e às ações controladas desencadeadas pela Corregedoria da Polícia Militar e pelo
GAECO, o pedido não merece prosperar.
Tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações controladas foram autorizadas judicialmente. O
trabalho da Corregedoria, em conjunto com o GAECO, promoveu a captação, análise e transcrição de
milhares de conversas telefônicas que serviram de arcabouço para o oferecimento da denúncia e para a
prisão preventiva dos acusados. Em nenhum momento foi verificada ilegalidade durante os períodos de
interceptação devidamente autorizados. De igual modo, as ações controladas realizadas pela Corregedoria
da Polícia Militar trouxeram provas do envolvimento de policiais militares com traficantes de drogas de
Campinas; a tese da defesa de que as ações teriam configurado flagrantes provocados não merece
prosperar, primeiro porque os possíveis pagamentos de propina não eram realizados por ordem da
Corregedoria, eram apenas comunicados pelo traficante que seriam realizados, conforme modus operandi
que mantinham há mais de cinco anos, conforme relatado pela Testemunha Protegida nº 866. Em segundo
lugar, não foram realizadas prisões em flagrante quando das ações controladas, como bem apontado pelo
Ministério Público, a ação consistiu apenas em observar o esquema de pagamento de propina aos policiais
associados ao tráfico de drogas. Além do que, o crime de concussão, por ser formal, consuma-se com a
exigência de vantagem indevida, o que foi esclarecido pelas testemunhas protegidas, sendo a entrega mero
exaurimento, conforme apontado pelo Ministério Público.
Dessa forma, por não haver qualquer ilegalidade na colheita das provas apontadas pela defesa, INDEFIRO
o pedido.
4. Em relação à suspensão do processo, a defesa afirma que a questão apurada nos autos apartados seja
incidental aos fatos investigados neste processo; contudo, tratam de fatos diversos, e isso que ensejou na
abertura de apartados, bem como na distribuição daqueles como Reclamação à Corregedoria Permanente.
Ademais, não há previsão legal para a postulada suspensão, nos termos do artigo 35, p.ú., c.c. o artigo 124,
ambos do CPPM. Além do que, o conjunto probatório destes autos aponta para a existência de organização
criminosa ligada ao tráfico de drogas e do cometimento de inúmeros crimes de concussão; a notícia de
possível tortura ocorrida em face da Testemunha Protegida nº 874 não afeta a prova destes autos, até
porque, alega a testemunha que as agressões partiram de policial militar que não está denunciado neste
processo.
Assim, por tais fatos não possuírem conexão com o apurado na denúncia - tampouco sendo uma questão
incidental - INDEFIRO o pedido da defesa.
C.
São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
Nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (Controle 86370/2018) - GTA - 3ª Aud.
Acusados: 2º Sgt PM RE 922.367-3 CÁSSIO ANDRÉ ROQUE, Cb PM RE 930.239-5 EDSON LUIZ
SABINO, Cb PM RE 134.331-9 WALDHY JOSÉ MARQUES JÚNIOR, Sd PM RE 125.595-9 BILLY SOARES
FURLANETO, Sd PM RE 139.481-9 CELSO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
Advogado: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da informação de fls. 2402/2403v e do r. despacho de fls.
2403v/2405, que segue na íntegra:

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