TJMSP 04/02/2019 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Vistos em correição.
1. Os réus acima destacados, por seu defensor constituído, Dr. Eder Presti Ribeiro, OAB/SP nº 331.312,
requerem às fls. 2314/2316 que sejam extraídas cópias das mídias fornecidas pela Corregedoria da Polícia
Militar ao defensor, a fim de se demonstrar, conforme relatado, que o material fornecido não contém os
trechos de gravação descritos na denúncia; requer, ainda que o Sgt PM ROBNSON da Corregedoria da
Polícia Militar apresentasse o telefone celular utilizado para conversar com as testemunhas protegidas, para
eventual perícia.
Ademais, às fls. 2387/2390, requer: a) a realização de laudo psicológico de exame de corpo de delito na
testemunha protegida nº 874; b) a realização de perícia nas interceptações telefônicas dos autos; c) a
certificação de que as mídias fornecidas à defesa pela Corregedoria não contêm a prova descrita na
denúncia (conforme pedido de fls. 2314/2316); d) a juntada do termo de restituição e de perícia do aparelho
celular da testemunha protegida nº 866; e) a revogação da prisão preventiva dos acusados; e f) a juntada de
documentos.
DECIDO.
2. No que diz respeito ao requerido às fls. 2314/2316 e reiterado às fls. 2387/2390, quanto às mídias
fornecidas pela Corregedoria à defesa, que não conteriam os trechos de interceptação constantes na
denúncia, verifico que - conforme informado acima pela Escrivania - todos os trechos destacados na
denúncia possuem respaldo nos autos e nos períodos de interceptação telefônica desencadeados durante a
investigação. Nesta toada, não houve prejuízo à defesa durante a instrução, desde a prisão dos acusados,
pois teve total acesso aos autos de transcrição, que se coadunam ao explicitado na denúncia do Ministério
Público e às mídias de interceptação telefônica constantes dos autos. Dessa forma, como a prova dos autos
foi legalmente colhida, não está eivada de nenhum vício e foi disponibilizada ao defensor, INDEFIRO o
requerido.
3. Em relação à disponibilização do aparelho de telefonia celular do Sgt PM ROBNSON, a medida é
impertinente e já fora indeferida pelo fato de o sargento não ser réu no processo; atuou na investigação do
caso e foi ouvido como testemunha de acusação. Assim, INDEFIRO o requerido às fls. 2314/2316.
4. Quanto à realização de laudo psicológico e de exame de corpo de delito na testemunha protegida nº 874,
a defesa busca fazer prova em relação a fatos que não estão sendo apurados nestes autos, assim, por já
terem sido abertos Autos Apartados próprios para este fim, os quais foram remetidos à Corregedoria
Permanente em forma de Reclamação, INDEFIRO o pedido, porém determino a extração de cópias da
petição para juntada aos Autos Apartados e aos autos de Reclamação remetidos.
5. No que tange à realização de perícia em todas as interceptações telefônicas, a Lei nº 9.296/96 ao tratar
da interceptação telefônica não dispõe sobre a necessidade de perícia de voz para identificação de vozes
dos interlocutores. Assim, INDEFIRO o pedido da defesa. Neste sentido o STJ decidiu:
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL,
ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada
pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em
substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da
ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta
Corte Superior orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a
identificação das vozes decorrentes de gravações ambientais. 3. Habeas corpus não conhecido". Grifo
nosso. (HC nº 343799/RO, Rel Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, Julg. 15/03/2016, DJe 28/03/2016); e
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO