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TJMSP 04/02/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 44

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Proc. Just. Repdo.: Giovani da Silva Oliveira, Sd PM.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900032-35.2019.9.26.0000 (REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO Nº 1854/19 – Proc. nº 68251/13 – 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Reginaldo Bizarria
Sant’ana, Ref. 3º Sgt PM.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900031-50.2019.9.26.0000
(REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 59/19 – Proc. nº
68251/13 – 4ª Aud.). Repte.: Proc. Just. Repdo.: Milton da Silva Alves, ex-Cap PM.
Ao Juiz Silvio Hiroshi Oyama: PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900033-20.2019.9.26.0000
(REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1855/19 – Proc. nº 68251/13 – 4ª Aud.). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: Alberto Fernandes de Campos, ex-Sd PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900228-39.2018.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (149/2018 Ref. Proc. Origem: Ação Ordinária nº 5890/2015 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Ivonci Santana Barreto, Ex-Sd PM RE 881543-7
Adv.: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR, OAB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA, OAB/SP 328.673 (Proc. Estado)
Desp. ID. 184959: 1 - Vistos, etc. 2 - Nos termos do art. 970, in fine, do CPC, digam as partes se concordam
com o julgamento antecipado da lide. 3 - Após, v. cls. São Paulo, 01 de fevereiro de 2019. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900036-72.2019.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(617/19 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7553/18 – 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Rejane Diniz de Oliveira, 3º Sgt Res PM RE 881517-8
Adv.: REJANE DINIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP 413.530
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 185307: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso, com
pedido de concessão de efeito suspensivo ativo mediante a alegação de se tratar de dano de difícil e incerta
reparação, para o fim de antecipar a tutela recursal contra decisão do Juízo da 6ª Auditoria Militar proferida
no Processo nº 0800165-20.2018.9.26.0060 (7.553/18), que indeferiu o pedido de tutela provisória de
urgência requerida para suspender o cumprimento da sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar
aplicada ao final do Procedimento Disciplinar nº 19BPMM-169/06/16. 3. A ora agravante, 3º Sargento da
Reserva PM 881517-8 Rejane Diniz de Oliveira, advogando em causa própria, sustenta, em síntese, que: a)
foi acusada no procedimento disciplinar por ter, em 22.06.2016, quando escalada como encarregada da
viatura prefixo M-19214, supostamente deixado de informar o “status” da viatura ao COPOM, assim como
por ter faltado com a verdade ao lançar no Relatório de Serviço que no período das 05:00 às 06:00 horas
estava em patrulhamento até a 2ª Cia, quando já encontrava-se naquela Unidade desde as 04:00 horas; b)
que não cometeu a transgressão disciplinar que lhe foi imputada, o que será provado nos autos do processo
em andamento e, desta forma, não seria justo cumprir dois dias de permanência disciplinar por antecipação,
pois causaria dano irreparável ferindo sua moral subjetiva, haja vista que já passou para a inatividade e as
sanções disciplinares se dão no momento em que há uma infração das normas e leis para que os infratores
possam aprender a respeitar a disciplina interna da Instituição, evitando infrações futuras, o que não é o seu
caso; c) hoje, além de aposentada, está inclusa no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil e, pelo que
consta, no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar não há referência acerca de cumprimento de sanção
disciplinar por transgressão ocorrida enquanto o policial militar da reserva ou reformado, sendo este
advogado, estava na ativa; d) foi demonstrado nos autos que não houve transgressão, pois pediu permissão
para o CGP noturno 3º Sgt PM Ozilon para se dirigir à base para jantar, o que foi autorizado, sendo o
mesmo cientificado do “status” da viatura diretamente, sem fazê-lo por intermédio do COPOM, e quanto a
faltar com a verdade, o que houve foi um equívoco motivado pelo esgotamento físico e mental ocasionado
pelas longas horas de trabalho noturno, não onerando o trabalho e nem os demais companheiros; e) a

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