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TJMSP 04/02/2019 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 44

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
decisão ora agravada deve ser reformada, pois com a passagem à inatividade e o ingresso no quadro de
advogados da OAB houve a perda de objeto no cumprimento da punição, uma vez que não há em nosso
ordenamento jurídico fundamentação para tal imposição, devendo neste caso ser aplicada a Súmula nº 56
do STF, posto que não há lei que determine aplicação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar a uma
policial militar inativa que também é advogada, o que, caso contrário, configuraria violação ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal. 4. Argumenta, por fim, que o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”,
estão provados, uma vez que a agravante a qualquer momento antes do trânsito em julgado poderá ser
privada do seu direito de ir e vir, sendo obrigada a cumprir uma sanção disciplinar em decorrência de
transgressão que não existiu, de forma que sofreria constrangimento ilegal com dano irreparável, pois
sendo obrigada a cumprir a sanção disciplinar sofrerá as penalidades impostas sem o trânsito em julgado
da decisão judicial. 5. Posto isso, há de se ressaltar que o “caput” do artigo 300 do CPC prevê que: “A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 6. Ao se analisar a aplicação dos mencionados
pressupostos da tutela de urgência ao caso ora sob exame, verifica-se, de plano, que não se mostra
possível vislumbrar com a segurança necessária a inequívoca presença da probabilidade do direito
reclamado pela autora, bem porque a ação foi ajuizada pleiteando a declaração de nulidade de sanção
administrativa, o que exige a indispensável análise de todo o havido para solucionar uma incerteza jurídica,
não sendo demais lembrar que a concessão da tutela de maneira antecipada tem um caráter satisfativo. 7.
O exame preliminar dos autos permite concluir, de maneira inequívoca, pela ausência de probabilidade do
direito em relação à referida pretensão, como se observa na decisão do Juiz de Direito da 6ª Auditoria
Militar, no trecho a seguir transcrito: XXXVII. No caso concreto, consigno (de forma completamente diferente
da acusada, ora autora), que realmente incide a Lei Complementar Estadual nº 893/2001 e não o Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). XXXVIII. Nessa quadra, fixo que somente incidiria o Estatuto da
OAB (mais especificamente, na questão respeitante ao Código de Ética e Disciplina) caso a ora autora
perpetrasse ilícito disciplinar na condição de advogada. XXXIX. Porém, NA HIPÓTESE EM TESTILHA, É
CRISTALINO QUE A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DA ORA AUTORA SE DEU NA CONDIÇÃO DE
MILITAR (COM O INCREMENTO, AINDA, DE QUE A PRÁTICA ILÍCITA SE OPEROU QUANDO AINDA SE
ENCONTRAVA NA ATIVA). XL. E SE NA CONDIÇÃO DE MILITAR PRATICOU A TRANSGRESSÃO
DISCIPLINAR É SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO MILITAR QUE O CASO DEVE SER RESOLVIDO, COMO
DE FATO VEIO A OCORRER. XLI. De forma diversa do pontuado pela acusada (ora autora), tem-se como
perfeitamente a ela aplicável o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, não havendo de se
falar em analogia (v. petição de emenda a exordial, ID 145258, página 04), pois, a nosso viso, não há
lacuna em tal normativo a ser suprimida. 8. No que tange a alegação de que não há norma que fundamente
a aplicação de punição disciplinar ao policial militar inativo ou da reserva que ingressou aos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, razão não assiste à ora agravante, visto que seu ingresso naquela
Instituição não a exclui do quadro de policiais militares inativos da Corporação, permanecendo sujeita às
sanções disciplinares previstas na legislação aplicável, de forma que não há lacuna e nem conflito de
normas no presente caso que possibilite a aplicação da Súmula nº 56 do Supremo Tribunal Federal. 9.
Ademais, o fato de o policial militar inativo ter galgado o ingresso na OAB, como advogado, não gera
obstáculo ao cumprimento de punição por transgressão disciplinar cometida enquanto na ativa e nem
justifica a impunidade no âmbito administrativo da Polícia Militar, o que por certo, se evitado, possibilitará
aos infratores futuros a respeitarem a disciplina interna da Instituição, prevenindo a ocorrência de
transgressões disciplinares. 10. Assim, considerando a ausência do “fumus boni iuris” e reafirmando aqui
que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos
pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido
de suspensão do cumprimento da sanção disciplinar no Procedimento Disciplinar nº 19BPMM-169/06/16.
11. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 12. Com a vinda da resposta da
agravada retornem-me conclusos. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de
fevereiro de 2019. (a) FERNANDO PEREIRA, Relator.

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