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TJMSP 06/02/2019 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Acusado: SD 2.C DIEGO MARQUES SANTIAGO
Advogado: Dr(a). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI OAB/SP 360552
Desp. fls. 221 e verso: Vistos. 1. Em resposta à acusação, o réu SD 2.C RE: 155948-6 DIEGO MARQUES
SANTIAGO, por seu advogado constituído, pugna por sua absolvição sumária por ausência do elemento
subjetivo de receptação dolosa (art. 254, CPM), uma vez que para a configuração do injusto penal é
imprescindível que o agente tenha certeza da origem criminosa da coisa, no caso, não há prova de que teria
conhecimento da procedência ilícita do colete balístico. Sustenta o seu pedido em ensinamentos de
respeitáveis doutrinadores brasileiros, a saber, José Henrique Pierangelim, Luiz Regio Prado e Galdino
Siqueira. Consta dos autos que o colete balístico placa nº 130839 da empresa GOCIL (fls. 58/60) foi
localizado no armário utilizado pelo réu no 6º BPM/M (fls. 22/25, auto de busca e apreensão). O BOPC
247/2017 informa que o referido colete foi roubado na cidade de Duartina/SP no dia 04.05.2017 (fls. 58/60).
No APFD o réu alegou que no dia 13.12.2018 trafegava pela cidade de Santo André/SP encontrou nas
adjacências da Av. Pereira Barreto encontrou próximo de um poste dentro de saco de lixo o colete balístico,
em cuja capa foi possível identificar que o objeto pertencia à empresa de segurança GOCIL; que seguiu
para a sede do 6º BPM/M em São Bernardo/SP do Campo e o acondicionou no interior de seu armário. Em
princípio, a versão do acusado não pode ser acolhida sem o cotejo com outras provas, que serão
produzidas em contraditório, mas também não deve ser desprezada simplesmente. Assim, o pedido de
absolvição sumária em relação ao crime de receptação dolosa não pode prosperar. 2. Pugna, ainda, o réu
pelo reconhecimento da atipicidade de sua conduta, que não se amoldaria ao art. 16 da Lei 10.826/03; aduz
não haveria proporcionalidade entre a conduta de possuir, ter em depósito e ocultar 01 (um) cartucho de
munição calibre .556, de uso restrito, e as penas de reclusão de 2 a 4 anos e de multa; colaciona a decisão
da 1ª Turma do STF no ROHC nº 81.057/SP de descriminalização de porte de arma desmuniciada e
doutrina de Luiz Flávio Gomes sobre "munição isolada". Com efeito, tem-se discutido na doutrina e na
jurisprudência se a posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo para detoná-la é
suficiente para configurar o perigo ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento, que é a
segurança pública. No entanto, não é o momento procedimental próprio a ensejar o debate sobre um tema
que ainda é controverso. Acolher a tese defensiva é subtrair do Conselho o poder de decidir. Diante disso,
não acolho o pedido de declaração de atipicidade. 3. Designo o dia 13.02.2019, às 13:30 h, para a
audiência de instrução e julgamento. Intime-se. 4. Junte-se cópia dos AIs e a FA. São Paulo, 04 de fevereiro
de 2019. ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito."
Nº 0006554-47.2018.9.26.0030 (Controle 87377/2018) - PP - 3ª Aud.
Indiciados: 2.SGT MARCIO JOSE DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). FERNANDO DE MOURA OAB/SP 174872, Dr(a). JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA
OAB/SP 199005, Dr(a). MIGUEL DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 213920, Dr(a). IVANDARO ALVES DA
SILVA OAB/SP 372632 e Dr(a). DECIO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 385365
Desp. fls. 2092/2098: "Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos
artigos 395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM. II
- Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois expõe com detalhes a prática criminosa desempenhada pelos
policiais militares que atuavam nas rodovias situadas nas proximidades de Sorocaba, Cabreúva, Itu e
Campinas, consistente na exigência do pagamento de quantias em dinheiro a representantes de empresas
transportadoras de materiais, a fim de repassar informações sigilosas relativas ao policiamento, deixar de
realizar infrações de trânsito e permitir o transporte de carga com excesso de peso, agilizando, ainda, a
escolta de transportes de grandes cargas, que necessitavam de autorização especial. A descrição fática
exposta na exordial amolda-se aos artigos 303, caput, 305 e 312 do CPM, conforme analisado a seguir, e
ao artigo 288, p.ú, do CP, diante da atuação associada dos policiais, com colaboração para o recebimento
de vantagens indevidas e perpetuação do esquema, conforme fortes indícios identificados nos Autos de
Transcrição de Áudio nº 025/111/2017 (fls. 55/56 dos autos apartados), nº 126/111/2017 (fls. 57/58 dos
autos apartados), nº 081/111/2018 (fls. 734/735 dos autos apartados) e nº 085/111/2018 (fl. 747 dos autos
apartados). Passo, assim, a analisar a conduta de cada denunciado. 1. Cb PM RE 111.151-5 LUIZ
GUSTAVO DE OLIVEIRA VILLELA RIBEIRO. O Cb PM LUIZ GUSTAVO foi denunciado como incurso no
artigo 288, p.ú., do CP; artigo 305, c.c. o artigo 70, II, alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, do
CPM; e artigo 303, caput, do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do CPM entre os delitos

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