TJMSP 06/02/2019 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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diversos.Segundo consta, desde o ano de 2016 até novembro de 2018, nas rodovias situadas nas
proximidades de Sorocaba, Cabreúva, Itú e Campinas, o denunciado em associação ao Sgt PM MÁRCIO,
Sd PM CANHIÇARES, Cb PM RICARDO, Cb PM NELSON e Cb PM ANANIAS, teria exigido vantagem
indevida de empresas transportadoras de materiais a fim de não realizar a fiscalização de caminhões e
veículos. O Auto de Transcrição de Áudio nº 085/111/18 (fls. 745/747 dos autos apartados de interceptação
telefônica), em consonância com a Certidão nº CorregPM-081/319/18 (fl. 86 dos autos apartados de
cumprimento de diligências), traz conversa telefônica entre o denunciado e Cb PM ANANIAS, quando
tratam da liberação de um caminhão da empresa do "Carlão de Sorocaba", para que não fosse fiscalizado.
Ouvido na fase inquisitiva, o proprietário da empresa Petribase, Carlos Alberto Silva (fls. 1269/1273)
confirmou o pagamento recorrente de propina ao cabo LUIZ GUSTAVO (de vulgo LG) para que seus
veículos não fossem fiscalizados e autuados. Os Autos de Transcrição de Áudio nº 022/111/2018 e nº
024/111/2018 (fls. 502/504 e 505/508 dos autos apartados de interceptação telefônica) traz conversa entre
os civis Ibiratan Tatajuba da Silva e José Fernando dos Santos, representantes do Grupo Santim, que atua
no ramo de cargas pesadas, na qual tratam do esquema de pagamento de propina ao denunciado, ao Sd
PM CANHIÇARES e ao Sgt PM MÁRCIO, inclusive demonstrando receio do que os policiais poderiam
fazer, caso não efetuassem o pagamento. A quebra do sigilo bancário do denunciado e dos civis José
Fernando dos Santos e Ibiratan Tatajuba da Silva, trouxe fortes indícios do pagamento de vantagem
indevida, através de saques e depósitos de mesmo valor e em datas próximas. Conforme análise do extrato
do civil José Fernando do dia 04/10/2016, este efetuou saque no valor de R$1.500,00; em contrapartida fora
depositado o mesmo valor, aos 06/10/2016, na conta do denunciado (fls. 1502 e 865 dos autos apartados
de quebra de sigilo bancário). De igual modo, o civil efetuou saque no valor de R$400,00 no dia 02/05/2016,
sendo que fora efetuado depósito de mesmo valor na conta do denunciado aos 03/05/2016 (fls. 1500 e 860
dos autos apartados de quebra de sigilo bancário). Por conseguinte, conforme análise do extrato do civil
Ibiratan do dia 05/05/2016, este efetuou saque no valor de R$600,00; em contrapartida fora depositado o
mesmo valor, aos 06/05/2016, na conta do denunciado (fls. 569 e 860 dos autos apartados de quebra de
sigilo bancário).
Ademais, os Autos de Transcrição de Áudio nº 046/111/17, nº 040/111/18, nº 073/111/18 e nº 121/111/18
(fls. 307/309, 594/596, 665/666 e 965/966 dos autos de interceptação telefônica) evidenciam a prática
criminosa do denunciado, em associação ao Sd PM CANHIÇARES na exigência de vantagem indevida de
Emerson Romero Sommer (Empresa J. Rotner), para deixarem de fiscalizar caminhões ou agilizar a
fiscalização de carga em que havia exigência de AET. O depoimento da testemunha protegida nº 891 na
fase inquisitiva (fls. 1466/1471) indica, também, que o denunciado exigia vantagem indevida da
transportadora Sorocaba para agilizar a fiscalização do transporte de pás eólicas. Conforme análise dos
extratos bancários verificou-se a transferência do valor de R$690,50 da conta da empresa Silva Silva
Sorocaba Materiais para o denunciado, aos 23/11/2017 (fls. 2060 e 912 dos autos apartados de quebra de
sigilo bancário). Além disso, conforme depoimento do civil José Francisco Rodrigues na fase inquisitiva (fls.
1493/1497), proprietário da empresa "Porto de Areia Estrela" e Auto de Transcrição de Áudio nº 082/111/18
(fls. 740/742 dos autos apartados de interceptação telefônica) o denunciado exigiu a quantia de R$500,00
por caminhão para permitir o tráfego sem fiscalização. Ademais, aos 08/12/2017, conforme Auto de
Transcrição de Áudio nº 043/111/17 (fls. 274/275 dos autos apartados de interceptação telefônica) e aos
21/02/2018, conforme Auto de Transcrição de Áudio nº 081/111/18 (fls. 734/735 dos autos apartados de
interceptação telefônica), o denunciado exigiu vantagem do civil identificado como "Du", na primeira
oportunidade para deixar de fiscalizar alguns amigos seus, que estavam dirigindo embriagados, mediante o
pagamento de R$500,00 por pessoa e, na segunda oportunidade, a fim de liberar um caminhão vermelho.
Corroboram tais fatos, ainda, os Autos de Transcrição de Áudio nº 076/111/18 e nº 077/111/18 (fls. 720/727
dos autos apartados de interceptação telefônica), nos quais o denunciado passa informações privilegiadas a
civis.
Por fim, no que diz respeito ao crime de peculato, no dia 06/11/2017 o denunciado teria se apropriado de
dois relógios de pulso, da marca Potenzia, que foram apreendidos. Os indícios de autoria e materialidade
consubstanciam-se na Certidão nº CorregPM-343/111/2017 (fls. 103/105 dos autos apartados da Medida
Cautelar nº 5255/2017-CDCP/CP), segundo a qual o denunciado teria participado de abordagem ao veículo
GM/Astra, placas HGO-6359/SP, conduzido pelo civil Francisco José de Sousa, com o qual fora apreendida
uma carga de relógios de pulso contrabandeados do Paraguai. Todavia, ao invés de apresentar a
ocorrência da Delegacia da Polícia Federal, teria se apropriado de dois relógios, conforme Mandado de