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TJMSP 07/02/2019 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ainda que tal atividade não seja expressamente tipificada como crime ou contravenção. Ou seja, cidadãos
cumpridores de seus deveres se sentem no mínimo constrangidos com a simples presença de “flanelinhas”
quando vão a um jogo de futebol, a um show ou a um restaurante, ao estacionar seu veículo, com temor de
que caso não cedam a um pedido de gorjeta de tais “flanelinhas” para “guardar ou olhar o carro”, tenham
seus veículos danificados. Assim, se praticada por um “cidadão comum” a atividade já tem uma rejeição
natural, o que não falar quando praticada por um policial militar que deveria coibir tal atividade.
Evidentemente isso agrava em muito a situação, maculando a imagem da Instituição perante a sociedade.
Neste sentido, reproduzo breve fragmento da sentença embargada:
TERCEIRO. De forma contrária à tese defendida pelo autor, em nosso entendimento, sua conduta foi sim,
grave o suficiente para determinar sua demissão. Ainda que essa conduta tenha ficado somente restrita ao
aspecto disciplinar (atividade extracorporação).
“6. Destaca-se ainda, que durante a oitiva dos acusados, ambos deixaram transparecer nitidamente,
consubstanciando ainda pela afirmação unânime de todas as demais testemunhas e pelas provas
documentais produzidas (fls. 221, 575 a 587), que praticavam o serviço de guardadores de veículos em via
pública, de maneira irregular, sem qualquer tipo de autorização, afetando, dessa forma, a imagem da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, já que durante a realização do serviço extracorporação deixavam latente
aos outros flanelinhas, exercerem função policial militar.
Assim sendo, a sentença embargada afasta os argumentos lançados pelo demandante em sua inicial, que
ora são reeditados. O elogiável inconformismo expresso no presente arrazoado, por si só, não infere
substância ao acolhimento recursal.
Posto isso, concluo que a divergência manifestada pelo Embargante, em verdade, é uma evidente
inconformação com o julgado em si, devendo dar lugar à procura das luzes da Superior Instância desta
especializada.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, é de se rejeitar os Embargos de Declaração
opostos, mantendo a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SP, 05/02/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437, MARCIO ADRIANO SARAIVA
OABSP 317556 E MARCELO CYPRIANO OABSP 326669
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800175-64.2018.9.26.0060 - (Controle 7577/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA NEMIAS VIEIRA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 155044:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 145645) e a contestação (ID nº 155014).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 05/02/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: MAURICIO PEREIRA DA SILVA OABSP 236132
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800107-45.2015.9.26.0020 - (Controle 6244/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA RICARDO ALVES CORREA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 155079:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 155077), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.

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