TJMSP 07/02/2019 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111
E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0002930-25.2015.9.26.0020 (CONTROLE Nº 6171/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JESSE MAX AURELIO, CARLOS ALEXANDRE IOPE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 368/381:
I. Vistos.
II. O feito em testilha se acha na fase de execução em decorrência de venerando Acórdão, transitado em
julgado, que “deu provimento parcial ao recurso para reformar a r. sentença de 1º Grau, declarando nulos os
atos demissórios e reintegrando os ex-Sds PM Carlos Alexandre Iope, RE 1303400-1 e JESSÉ MAX
AURÉLIO, RE 950040-5, aos Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (venerando Acórdão de
lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator PAULO PRAZAK, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, fls. 177/188 – “res judicata” certificada à fl. 190).
III. Na fase de execução em baila já houve a efetivação de sentença de obrigação de fazer, em razão de os
exequentes terem sido reintegrados à Tropa de Tobias (fl. 220).
IV. Há de se decidir, neste átimo, sobre a existência ou não de direito à promoção, RETROATIVAMENTE, a
Cabo PM, isto no tocante a ambos os exequentes.
V. Para a efetivação de tal mister historio o cabível.
VI. Às fls. 276/277, ofertei despacho nos autos, o qual menciono em parte: “Vistos, especialmente: a)
venerando Acórdão, fls. 177/188; b) certidão de trânsito em julgado, fl. 190; c) petições dos exequentes, fls.
193/194, fl. 203 e fl. 210; d) despacho, fl. 219, cujo trecho ora menciono: ‘(...). Em relação aos petitórios dos
autores (fls. 203 e 210), expeça-se ofício ao ‘SECCOM’, para que informe, por primeiro, se os exequentes
teriam direito a promoções, caso não tivessem sido excluídos das fileiras da Corporação. Prazo: 15 (quinze)
dias’; e) Ofício nº SECCOM-305/17, fls. 224/226 (anexo: Ofício nº CPI2-041/201/14, fls. 227/230); f)
despacho, fl. 231 e, g) petição dos exequentes, fls. 236/237. Após estudo, determino o que adiante segue.
Expeça-se Ofício a Administração Militar, com o fito de que nos esclareça se em 2013, ‘ano em que foi
instaurado o Conselho de Disciplina’, a Polícia Militar não apresentou o ora exequente, Jessé Max Aurélio,
para a realização do Estágio de Aperfeiçoamento Profissional (EAP), ‘sob a alegação de que não poderia
frequentar o estágio respondendo a processo regular’ (v. fls. 236/237). Prazo para a resposta: 05 (cinco)
dias. (...).”
VII. Às fls. 293/294, se encontra o Ofício nº 26BPMI-054/01/18, com o seguinte informe: “(...). No intuito
ainda de responder o principal questionamento, quer seja a não frequência do EAP 2013, e a falta de
aplicação do TAF, foi instaurada uma Investigação Preliminar para apurar de forma célere o que realmente
ocorreu...”.
VIII. Depois de certo lapso temporal, sobreveio o Ofício nº 26BPMI-315/06/18 (Assunto: conclusão de
Investigação Preliminar” – fls. 322/323), com a cópia da Investigação Preliminar nº 26BPMI-013/06/18 (fls.
324/360).
IX. As partes, então, foram intimadas a se manifestarem no dizente a documentação referida no item
imediatamente acima, o que sói veio a acontecer (v. petição dos exequentes, fls. 362/364 - v., também, fl.
365 - e petição da executada, fl. 367).
X. É o relatório do necessário.
XI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
XII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Mater”).
XIII. De início, analiso o cabimento ou não da promoção, RETROATIVA, a Cabo PM, isto no que toca ao
exequente JESSÉ MAX AURÉLIO, PM RE 950040-5.
XIV. A Administração Militar havia aduzido não caber a promoção de JESSÉ MAX AURÉLIO, uma vez que
ele “não comprovou ser possuidor do requisito previsto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº
892/01, ou seja, não se encontrava apto em teste de aptidão física, motivo pelo qual, à época, foi excluído