TJMSP 07/02/2019 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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"I. Vistos, inclusive em correição.
II. Consoante se observa às fls. 418/419, ofertei despacho nos autos, cujo trecho ora transcrevo: “(...).
Depois da operabilidade da ‘res judicata’ (fl. 403), a Fazenda Pública requereu o pagamento dos honorários
sucumbenciais (fls. 412/413), tendo sido deferido (v. fls. 414/415). Ao ser intimado, sobreveio petição (fl.
417), na qual o autor (ora executado) informou que ‘requereu os benefícios da Gratuidade da Justiça nos
autos, juntando declaração a respeito’, razão pela qual pleiteou a ‘constatação e a reconsideração da r.
decisão exarada no feito’. Antes de decidir o pleito do autor (ora executado), consigno que o caso comporta
a abertura de vista para a manifestação da Fazenda Pública (ora exequente), sendo que, no entanto e neste
átimo, aponto o seguinte. O autor (ora executado) não solicitou a este Primeiro Grau os benefícios da
gratuidade processual. Como se verá adiante, houve o pleito de tal benesse em sede de Segundo Grau, o
qual, com todo respeito e salvo engano deste magistrado, não foi apreciado. Vejamos. No decorrer do feito
em Primeira Instância, o autor (ora executado) recolheu as custas iniciais (fls. 18/19) e o preparo recursal da
apelação (fl. 245). Somente quando do manejo dos recursos especial e extraordinário é que houve o
pugnado pelo autor (ora executado) de concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 283/299), o
qual, repito, com todo o respeito e salvo engano deste magistrado, não houve deliberação. Feita a resenha
cabível, abra-se vista à Fazenda Pública (ora exequente) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste
sobre a petição do autor (ora executado) de fl. 417. Após, remeta-se o feito conclusos para a decisão.
Intimem-se (exequente e executado) do inteiro teor do jaez.”
III. Em razão do despacho suprarreferido sobreveio manifestação da douta representante da Fazenda
Pública, Exma. Sra. Procuradora do Estado, Dra. Ligia Pereira Braga, cujo final ora reproduzo (fl. 422): “(...).
Aguarda-se, assim, que esse r. Juízo indefira o pedido de gratuidade, para processar, regularmente, o
pedido de cumprimento de sentença quanto ao crédito fazendário de verba honorária sucumbencial”.
IV. Os autos, então, vieram-me conclusos.
V. É o relatório concernente ao necessário.
VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex
Mater”).
VIII. De proêmio, É DE EXTREMA RELEVÂNCIA ASSENTAR QUE O ORA EXECUTADO (Marcelo Moreira
da Silva Rejowski, Ex-PM RE 971537-1) FOI INTIMADO PARA PAGAR, com a devida atualização (fls.
412/416), OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECRETADOS NA SENTENÇA (fls. 185/220 – ver,
também, decisão em sede de embargos de declaração, recurso este que foi desprovido, fls. 226/232), OS
QUAIS FORAM CONFIRMADOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO (ver venerando Acórdão, de
lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, fls. 274/280).
IX. Nesse desiderato, diga-se que o ora executado AINDA NÃO HAVIA REQUERIDO A GRATUIDADE
PROCESSUAL.
X. Na realidade, o ora executado SOMENTE VEIO A PLEITEAR AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (v. fls. 283/299).
XI. TANTO É ASSIM QUE O ORA EXECUTADO RECOLHEU AS CUSTAS INICIAIS (fls. 18/19) E O
PREPARO RECURSAL DA APELAÇÃO (fl. 245).
XII. Dessa arte, AINDA QUE TIVESSE SIDO DEFERIDA A GRATUIDADE PROCESSUAL NA FASE DOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÃO AFASTARIA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS ADREDE DECRETADOS.
XIII. Tal assertiva se faz, uma vez que A CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE PROCESSUAL
SE OPERA COM EFEITO “EX NUNC”, PORTANTO, NÃO RETROAGINDO.
XIV. COMO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORA EXECUTADOS SE REFEREM AO PERÍODO EM
QUE O EX-PM MARCELO MOREIRA DA SILVA REJOWSKI NÃO SE ENCONTRAVA AGASALHADO
PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (TENDO, REPITO, RECOLHIDO AS CUSTAS INICIAIS E O
PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO), INDEFIRO O PEDIDO RECONSIDERAÇÃO POR ELE
PLEITEADO À FL. 417.
XV. Dessa forma, determino que junto com este decisório seja novamente reproduzido o “decisum” de fls.
414/415, para que o ora executado pague a ora exequente o valor devido.
XVI. Deverá a digna Coordenadoria, por tal fato, atender a todas as determinações apostas na decisão de