TJMSP 07/02/2019 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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telefônica.
4. Intimado para emendar a inicial, trouxe os documentos dos ID`s 154559 e ss, donde se extrai da portaria
do processo regular (ID 154562) que estão sendo acusados de, durante bloqueio policial, terem feito
exigência indevida em razão da função policial, subtraído quantia em dinheiro, um celular e um cigarro de
maconha dos civis abordados.
5. Em razão da acusação acima, responderam ao processo criminal nº 0001345-04.2017.9.26.0040, da 4ª
Auditoria Militar, sendo condenados na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
por infração, por duas vezes, ao artigo 242, par. 2º, inciso II do CPM.
6. A prova que se pretende produzir no feito disciplinar (ERB`s e bilhetagem) já havia sido requerida na
instrução do feito criminal, sendo indeferida pelo Juiz Corregedor (ID 154562, p. 3), o qual acolheu o
parecer do Ministério Público, que entendeu ser desnecessária a produção dessa prova, pois já estava
demonstrado que nenhum aparelho havia sido encontrado no interior da viatura utilizada pelos impetrantes.
7. Dessa forma, o que foi perante o juízo criminal, ao menos por ora, aqui deve se repetir: ao que tudo
indica "a prova é desnecessária e impertinente". Conclui-se portanto, ausente o "fundamento relevante",
estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 como requisito para a concessão do pedido liminar.
8. Por fim, o i. causídico não fez juntar a declaração de hipossuficiência do impetrante, como já anunciado
na decisão anterior.
9. EM FACE DO EXPOSTO:
- INDEFIRO o pedido liminar;
- antes de dar prosseguimento ao feito com a requisição das informações à autoridade impetrada, emende o
impetrante a inicial com a declaração de hipossuficiência ou recolha as custas processuais, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito no prazo de 5 (cinco) dias
- P.R.I.C.
SP, 04/02/2019 - Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF OABSP 162430, MAYARA GIL FONSECA OABSP 364786 E
BEATRIZ SCARANTE OABSP 380244
Processo Eletrônico Nº 0800123-39.2016.9.26.0060 - (Controle 6578/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - JORGE
LUIZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESDO DE SÃO PAULO
(JP) - Despacho de ID 154226:
I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão do ID 178957, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual no ID 31605.
SP, 24/01/2019 - Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Processo Eletrônico Nº 0800129-12.2017.9.26.0060 - (Controle
6957/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EDIVALDO ALVES DE MATOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(JP) - Despacho de ID 154228:
1. Vistos, inclusive em correição.
2. Ante a certificação do trânsito em julgado, ID 153980, página 20, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se.
SP, 29/01/2019 - Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA OABSP 102678, NELSON TEIXEIRA JUNIOR OABSP
188137 E MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR OABSP 217992
Procuradores do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895 E JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES
OABSP 253327
Processo Nº 0001301-16.2015.9.26.0020 - (Controle nº 5975/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO
MOREIRA DA SILVA REJOWSKI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) DESPACHO de fls. 423/429: