TJMSP 07/02/2019 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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enquadramento ‘genérico’, previsto no art. 12 do RDPM”. Além disso, “mandou desentranhar as laudas
relativas a Audiência que foi realizada”.
Cita o autor que as obras jurídicas a respeito do tema, em especial “Direito Administrativo Disciplinar Militar”
(páginas 355/356), de autoria de Alexandre Henriques da Costa e outros, pontificam que “Consumação: no
momento em que é realizado o transporte de pessoal ou material, ou seja, quando ocorre a condução de
um local para outro; se o transporte for interrompido antes da chegada ao local de destino não ocorreu a
consumação, apenas a tentativa, como o Regulamento Disciplinar não prevê a modalidade tentada, salvo
quando integra o tipo, o fato é atípico”.
Assim, como no caso concreto o trajeto não foi consumado em razão do acidente (ocorrido em
Avanhandava), não há que se falar em transgressão disciplinar. Além disso a alteração no enquadramento
se deu por motivos “não jurídicos”, por problemas pessoais entre um ex-comandante do autor e ele.
Alega, finalmente que foi designada uma nova audiência para o dia 06 de fevereiro de 2019 às 9:00 horas.
Requer: a) concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspender a nova audiência designada; b)
ao final julgar procedente a demanda para que se reconheça a inexistência de transgressão disciplinar.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os argumentos lançados pelo d. Advogado do demandante, inviável o pronto deferimento da
liminar postulada. Não vislumbro a existência da prova inequívoca e verossimilhança das alegações em
conjunto com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). Observe-se que além da
simples aparência do direito (fumus boni juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a
antecipação da tutela esteja sempre fundada em “prova inequívoca”. Compulsando os autos não se verifica
elementos essa prova inequívoca, mas apenas a análise dos fatos sob a ótica do autor. Assim, é de rigor
que se aguarde a apresentação da contestação da Ré, instaurando-se, assim, o contraditório e aclarando
os reais motivos da demanda. Com efeito, a espera de resposta para a formação de um juízo de maior
certeza para deliberação são faculdades inseridas no poder geral de cautela do magistrado.
Além disso, não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se o
mesmo somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A não concessão no momento atual não
sujeita o demandante a prejuízos irreversíveis não sendo totalmente ineficaz caso concedida apenas na
sentença, não havendo, em consequência o periculum in mora. Até porque o Procedimento Disciplinar
ainda percorrerá um longo iter, pois após a Audiência de Instrução e Julgamento os autos ainda passarão
pelo Subcomandante da Unidade e pelo próprio Comandante, a quem caberá referendar ou não a decisão
prolatada. Além disso, como se sabe, ainda poderão ser interpostos dois recursos próprios, quais sejam,
Pedido de Reconsideração de Ato e Recurso Hierárquico.
O autor, basicamente, ataca o mérito, propriamente dito, do Procedimento Disciplinar, alegando a
inexistência da transgressão, uma vez que não houve o transporte efetivo da mercadoria e que o novo
enquadramento não respeitou os ditames legais. No entanto não vislumbra prova inequívoca do alegado.
Primeiro porque a citação trazida aos autos de que a consumação da transgressão ocorre somente com a
chegada da mercadoria ao local é uma opinião pessoal do autor da obra, não sendo essa, necessariamente
a opinião de todos os aplicadores do Direito. Segundo porque a princípio não vislumbro irregularidade na
instauração de novo termo acusatório com outro enquadramento. Até porque o acusado deve se defender
da imputação, ou seja, dos fatos praticados e devidamente narrados na peça inaugural acusatória e não de
sua capitulação inicial, enquadramentos ou de artigos de lei referidos pela acusação, como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal (RTJ 64/57, 95/131, 107/187, 167/233 e RT 519/363 e 730/627).
Desta forma, é de se INDEFERIR o pedido de liminar para suspensão da audiência de instrução e
julgamento.
Para prosseguimento do feito, fica, desde já, deferido o requerimento de posterior juntada do Instrumento de
Mandato, no prazo legal, tal como requerido na inicial. Outrossim, junte também o autor a declaração de
hipossuficiência, para a análise da concessão do benefício.
Intime-se.
SP, 05/02/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: RENATO RIBEIRO BARBOSA OABSP 146906
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO Nº 0001730-17.2014.9.26.0020 (CONTROLE Nº 5566/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM