TJMSP 07/02/2019 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2616ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SERGIO RICARDO GABRIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 158:
“I. Vistos.
II. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar honorários pela requerida, para os fins do art. 924, inciso II, do CPC.
III. Após, sigam os autos conclusos.”
São Paulo, 31 de janeiro de 2019
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335.
Processo Eletrônico n.0800195-55.2018.9.26.0060 (Controle 7614/18) PROCEDIMENTO COMUM JOSELITO DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 152970:
I. VISTOS EM CORREIÇÃO.
II. Tendo em vista a regularização da representação processual (v. Procuração – ID nº 153147), cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
IV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 09 de janeiro de 2019.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JULIANO EUGENIO SILVEIRA - OAB/SP 256733.
Processo Eletrônico n.0800180-12.2018.9.26.0020 (Controle 7613/18) PROCEDIMENTO COMUM - IZABEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 152459:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, que tramita sob o RITO COMUM, proposta por IZABEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA, Subtenente da Polícia Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular o Procedimento Disciplinar de nº SubcmtPM060/362/16.
III. Conforme se depreende dos autos, a autora respondeu a Procedimento Disciplinar (PD), por ter “em
07NOV14, por volta das 13h30min, de serviço, à época 1º Sgt PM, nas dependências da UIS do CPA/M-9,
se negado a ser atendida pela 1º Ten Med PM 145135-9 Elaine Barberato Genghini, e, ao ser informada
que seria comunicada disciplinarmente, gritado: “já que vou ser comunicada vai ser com razão” e, na
sequência, arremessado ao solo todos os objetos que estavam sobre o balcão (prontuários médicos de
outros policiais militares, monitor de computador e impressora) voltando-se contra a Oficial Médica com a
intenção de agredi-la, fato que não se consumou porque foi contida pela Subten PM 892615-8 Maurício
Faria Santiago e pela Cb PM 970188-5 Andreia Almeida Holanda de Lima” (v. Termo Acusatório – ID nº
152035, pág. 2). Ao final, punida com sanção de proibição de uso de uniformes por 03 (três) meses (v. Nota
de Culpa – ID nº 152041, pág. 15).
IV. Em resumo, a demandante narra que a decisão administrativa padece de vício de motivação, assim
como, é contrária as provas dos autos. Ademais, tendo em vista a absolvição criminal, assevera que não há
resíduo administrativo a ser imputado.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar e, por consequente, da
sanção disciplinar.
VI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 152031), defiro